LEI MUNICIPAL Nº 4.148 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoria: Poder Executivo
Institui no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Programa ‘Tempo de Despertar’, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste o Programa “Tempo de Despertar”, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3º O Programa “Tempo de Despertar” tem como diretrizes:
I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência;
VI – a formação de estatística sobre casos de violência contra a mulher ocorridos neste município.
Art. 4º O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:
I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;
II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 5º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso, indicados pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, conforme definidos em convênio.
Parágrafo único: Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:
I - estejam com sua liberdade cerceada;
II - sejam acusados de crimes sexuais;
III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
VI - orientação e assistência social.
Art. 8º O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa por meio da Promoção Social, das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial