LEI Municipal Nº 2.819, DE 8 DE JANEIRO DE 2.004

 

Autor : Poder Legislativo

Vereador: Erb Oliveira Martins

 

Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no município e dá outras providências.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  O serviço de transporte escolar, no município de Santa Bárbara d´Oeste, reger-se-á por esta lei, atos normativos do Executivo e disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.

 

§ 1°  Define-se como meio de transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta Lei e demais normas regulamentares aplicáveis, através de veículo do tipo “perua”, “van” ou microônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes no período letivo, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o transportador e o aluno, quando capaz, ou seu pai ou responsável.

 

§ 2°  Para a prestação dos serviços de transporte escolar não é permitida a prática de transporte individual de passageiros, de passageiros avulsos (captação) ou desembarque de passageiros no itinerário, vedado, igualmente, o uso de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte público de passageiros.

 

§ 3º  Fica o transportador obrigado a manter, permanentemente, lista de passageiros contendo a identificação do aluno, seu endereço e escola para a qual estará sendo transportado e a deixá-la à disposição da Fiscalização Municipal.

 

Art. 2º  A exploração do serviço de transporte escolar neste município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, depende de inscrição do interessado no cadastro de atividades da Prefeitura Municipal e de Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito.

 

§ 1°  O Alvará será expedido em caráter individual e personalíssimo, mediante requerimento do interessado e recolhimento de preço público correspondente.

 

§ 2°  Juntamente com o Alvará, será expedido “selo” correspondente à licença, devidamente numerado pela Autoridade de Trânsito do Município.

 

§ 3°  Para poderem circular, os veículos deverão afixar o selo em local visível, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, e apresentarem, sempre que solicitado pela fiscalização, o alvará e o Certificado de Vistoria expedido pela CIRETRAN.

 

§ 4°  O Alvará somente será válido para o transporte de usuários que estejam freqüentando regularmente estabelecimentos de ensino, compreendendo o itinerário da casa do estudante à sua escola, vice-versa.

 

Art. 3º  O Alvará será concedido, após regular processo de seleção dos interessados, em quantidade limitada, observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.800 (um mil e oitocentos) habitantes residentes no Município, tomando-se sempre por base o censo mais recente.

 

§ 1°  Fica o Poder Executivo autorizado excepcionalmente a estabelecer limite superior ao índice constante do caput deste art., mediante decreto em processo administrativo regular e contendo fundamentada justificativa, pelo prazo de 2 (dois) anos, para a adaptação da situação.

 

§ 2°  Para a renovação anual do alvará o interessado, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência à data do vencimento do vigente, deverá protocolizar requerimento solicitando a respectiva renovação.

 

Art. 4º  Para participar do processo de que trata o artigo anterior deverá o interessado:

 

I – preencher requerimento padrão adotado para esse fim, fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

II – ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

III – estar inscrito no cadastro de atividades da Prefeitura Municipal como motorista profissional autônomo;

 

IV – possuir Carteira de Habilitação de categoria “D”;

 

V – residir no Município de Santa Bárbara d´Oeste há pelo menos 2 (dois) anos;

 

VI - dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos para a prestação de serviço de transporte escolar;

 

VII - não registrar antecedentes criminais;

 

VIII - possuir certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar;

 

IX – dispor de laudo de vistoria do veículo fornecido pela CIRETRAN; e

 

X - atender as demais exigências constantes do Edital, relacionadas à comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores.

 

Art. 5º  O Alvará será emitido em caráter intransferível.

 

Art. 6º  O detentor do Alvará, no caso de afastamento por motivo de doença devidamente comprovada, poderá valer-se temporariamente, de motorista auxiliar, para a prestação dos serviços de transporte escolar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito e o auxiliar preencha os requisitos previstos no artigo 4°, incisos II, IV, V, VII e VIII, desta Lei.

 

Art. 7º  O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, deverá também:

 

I – ter sido fabricado no máximo há 8 (oito) anos, contados retroativamente a partir da data de publicação desta Lei.

 

I – ter, na data da inspeção semestral a que se refere o art. 136, II do Código de Trânsito Brasileiro, não mais do que oito anos de fabricação, no caso de peruas e vans ou doze, no caso de ônibus e microônibus, contado esse tempo da data do primeiro emplacamento ou da emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.000, de 2.007)

 

II – estar licenciado no município de Santa Bárbara d´Oeste;

 

III - possuir laudo de vistoria semestral, fornecido pela CIRETRAN.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á o tipo de veículo definido no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” ou documento que venha a substituí-lo, nos termos da legislação pertinente. (Incluído pela Lei Municipal nº 3000, de 2.007)

 

Art. 8º  Independentemente das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a exploração do serviço de transporte escolar, neste Município, em desacordo com o estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator à multa na quantia de R$350,00 (trezentos e cincoenta reais) e na reincidência a multa no valor de R$700,00 (setecentos reais).

 

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Trânsito fornecerá “Autorização Especial” para a prestação de serviços de transporte de estudantes de outras cidades que estejam freqüentando cursos em escolas situadas neste Município, desde que o interessado apresente Alvará para a exploração da atividade, expedido pelo Município de origem.

 

§ 1°  Os condutores de veículos de transporte escolar de outras cidades deverão transportar exclusivamente alunos de sua cidade de origem, apresentando, para obtenção da autorização Especial, a listagem contendo o nome e endereço dos alunos a serem transportados, bem como a escola de destino, vistada pelo órgão responsável pela liberação deste tipo de licença da Prefeitura de sua cidade.

 

§ 2°  Igual autorização especial poderá ser concedida para a prestação de serviços de transporte de estudantes que residam neste Município e que estejam freqüentando cursos em estabelecimentos situados em outros Municípios, contendo a relação de nomes, com os respectivos endereços, dos estudantes a serem transportados.

 

Art.10.  A fiscalização dos serviços de transporte escolar, previstos nesta lei, e a aplicação das respectivas penalidades ficará a cargo da Guarda Civil de Santa Bárbara d´Oeste, através de seus guardas civis – agentes do trânsito, autorizados pela Lei para tal.

 

Art.11.  A presente legislação estabelece normas especificamente para os autônomos e não é aplicável ao transporte coletivo institucional do serviço público, permissionários, concessionários, firmas e ou empresas.

 

Art.12.  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua promulgação.

 

Art.13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 8 de janeiro de 2.004.

 

Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei n.º 140/03 – Legislativo

Autógrafo n.º 90/03