LEI Municipal Nº 2.819, DE 8 DE JANEIRO DE
2.004
Autor : Poder Legislativo
Vereador: Erb Oliveira Martins
Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no município e dá
outras providências.
Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de
Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º O serviço de transporte escolar, no município
de Santa Bárbara d´Oeste, reger-se-á por esta lei, atos normativos do Executivo
e disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e
respectivas regulamentações.
§ 1° Define-se como meio de transporte escolar
aquele realizado em conformidade com esta Lei e demais normas regulamentares
aplicáveis, através de veículo do tipo “perua”, “van” ou microônibus,
padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o
transporte de estudantes no período letivo, no percurso da residência para a
escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o
transportador e o aluno, quando capaz, ou seu pai ou responsável.
§ 2° Para a prestação dos serviços de transporte
escolar não é permitida a prática de transporte individual de passageiros, de
passageiros avulsos (captação) ou desembarque de passageiros no itinerário,
vedado, igualmente, o uso de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de
transporte público de passageiros.
§ 3º Fica o transportador obrigado a manter,
permanentemente, lista de passageiros contendo a identificação do aluno, seu
endereço e escola para a qual estará sendo transportado e a deixá-la à
disposição da Fiscalização Municipal.
Art. 2º A exploração do serviço de transporte escolar
neste município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais
pertinentes, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN, depende de inscrição do interessado no cadastro de
atividades da Prefeitura Municipal e de Alvará expedido pela Secretaria
Municipal de Trânsito.
§ 1° O Alvará será expedido em caráter individual
e personalíssimo, mediante requerimento do interessado e recolhimento de preço
público correspondente.
§ 2° Juntamente com o Alvará, será expedido “selo”
correspondente à licença, devidamente numerado pela Autoridade de Trânsito do
Município.
§ 3° Para poderem circular, os veículos deverão afixar o selo em
local visível, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, e
apresentarem, sempre que solicitado pela fiscalização, o alvará e o Certificado
de Vistoria expedido pela CIRETRAN.
§ 4° O Alvará somente será válido para o transporte de usuários que
estejam freqüentando regularmente estabelecimentos de ensino, compreendendo o
itinerário da casa do estudante à sua escola, vice-versa.
Art. 3º O Alvará será concedido, após regular
processo de seleção dos interessados, em quantidade limitada, observada a
proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.800 (um mil e oitocentos) habitantes
residentes no Município, tomando-se sempre por base o censo mais recente.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado
excepcionalmente a estabelecer limite superior ao índice constante do caput
deste art., mediante decreto em processo administrativo regular e contendo
fundamentada justificativa, pelo prazo de 2 (dois) anos, para a adaptação da
situação.
§ 2° Para a renovação anual do alvará o
interessado, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência à data do vencimento
do vigente, deverá protocolizar requerimento solicitando a respectiva
renovação.
Art. 4º Para participar do processo de que trata o
artigo anterior deverá o interessado:
I – preencher requerimento padrão adotado para esse fim, fornecido
pela Prefeitura Municipal;
II – ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
III – estar inscrito no cadastro de atividades da Prefeitura Municipal
como motorista profissional autônomo;
IV – possuir Carteira de Habilitação de categoria “D”;
V – residir no Município de Santa Bárbara d´Oeste há pelo menos 2
(dois) anos;
VI - dispor de veículo que preencha os requisitos legais
estabelecidos para a prestação de serviço de transporte escolar;
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - possuir certificado de conclusão de curso de condutores de
transporte escolar;
IX – dispor de laudo de vistoria do veículo fornecido pela CIRETRAN;
e
X - atender as demais exigências constantes do Edital, relacionadas
à comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores.
Art. 5º O Alvará será emitido em caráter
intransferível.
Art. 6º O detentor do Alvará, no caso de afastamento
por motivo de doença devidamente comprovada, poderá valer-se temporariamente,
de motorista auxiliar, para a prestação dos serviços de transporte escolar,
desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito e o auxiliar
preencha os requisitos previstos no artigo 4°, incisos II, IV, V, VII e VIII,
desta Lei.
Art. 7º O veículo a ser utilizado no transporte
escolar, além de atender as exigências estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro, deverá também:
I – ter sido fabricado no máximo há 8 (oito) anos, contados
retroativamente a partir da data de publicação desta Lei.
I – ter, na data da inspeção semestral a que se refere o art. 136,
II do Código de Trânsito Brasileiro, não mais do que oito anos de fabricação,
no caso de peruas e vans ou doze, no caso de ônibus e microônibus, contado esse
tempo da data do primeiro emplacamento ou da emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.000,
de 2.007)
II – estar licenciado no município de Santa Bárbara d´Oeste;
III - possuir laudo de vistoria semestral, fornecido pela CIRETRAN.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo,
considerar-se-á o tipo de veículo definido no “Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo” ou documento que venha a substituí-lo, nos termos da
legislação pertinente. (Incluído pela Lei Municipal nº 3000,
de 2.007)
Art. 8º Independentemente das sanções previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, a exploração do serviço de transporte escolar,
neste Município, em desacordo com o estabelecido nesta Lei, sujeitará o
infrator à multa na quantia de R$350,00 (trezentos e cincoenta reais) e na
reincidência a multa no valor de R$700,00 (setecentos reais).
Art. 9º A Secretaria Municipal de Trânsito fornecerá
“Autorização Especial” para a prestação de serviços de transporte de estudantes
de outras cidades que estejam freqüentando cursos em escolas situadas neste
Município, desde que o interessado apresente Alvará para a exploração da
atividade, expedido pelo Município de origem.
§ 1° Os condutores de veículos de transporte
escolar de outras cidades deverão transportar exclusivamente alunos de sua
cidade de origem, apresentando, para obtenção da autorização Especial, a
listagem contendo o nome e endereço dos alunos a serem transportados, bem como
a escola de destino, vistada pelo órgão responsável pela liberação deste tipo
de licença da Prefeitura de sua cidade.
§ 2° Igual autorização especial poderá ser
concedida para a prestação de serviços de transporte de estudantes que residam
neste Município e que estejam freqüentando cursos em estabelecimentos situados
em outros Municípios, contendo a relação de nomes, com os respectivos
endereços, dos estudantes a serem transportados.
Art.10. A fiscalização dos serviços de transporte
escolar, previstos nesta lei, e a aplicação das respectivas penalidades ficará
a cargo da Guarda Civil de Santa Bárbara d´Oeste, através de seus guardas civis
– agentes do trânsito, autorizados pela Lei para tal.
Art.11. A presente legislação estabelece normas
especificamente para os autônomos e não é aplicável ao transporte coletivo
institucional do serviço público, permissionários, concessionários, firmas e ou
empresas.
Art.12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de
sua promulgação.
Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 8 de janeiro de 2.004.
Álvaro Alves Corrêa
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n.º 140/03 – Legislativo
Autógrafo
n.º 90/03