LEI MUNICIPAL Nº 4.140 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos como Organização Social com o fim de formalização de contrato de gestão de unidades escolares do Município, dando outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

Das Organizações Sociais

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a qualificar como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação, com o fim de formalização de contrato de gestão das seguintes unidades escolares do Município:

 

a) EMEI "Profª. Clotilde Teixeira Cullen", situada na Rua Urandi nº 670, Jardim das Laranjeiras;

 

b) EMEI “Eufrásia Garcia de Souza”, situada na Rua Lázaro Pereira Rezende nº 101, Jardim Nova Conquista;

 

c) EMEI "Mainá", situada na Rua Pe. Arthur Sampaio nº 56, Conjunto Habitacional Roberto Romano; e

 

d) EMEI “Maria de Lourdes Rodrigues”, situada na Rua Antonio Nolli, s/n, Chácara de Receito Cruzeiro do Sul.

 

§1º A qualificação como organização social será precedida de processo seletivo público para a contratação e transferência da gestão das unidades escolares indicadas no “caput”.

 

§2º O processo seletivo de que trata o parágrafo anterior será precedido de publicação de convocação pública, através do Diário Oficial do Estado e do Município, indicando as condições essenciais para que todas das organizações sociais interessadas possam se apresentar para a qualificação.

 

 

 

 

§3º O Poder Público dará ainda publicidade das fases essenciais do processo de seleção e qualificação, da realização do contrato e sua execução.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades/associações  referidas no artigo anterior se habilitem ao processo seletivo para qualificação como organização social:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos;

 

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação um Conselho Superior e um órgão de direção, definidos nos termos do estatuto, assegurado aquele composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta lei;

 

d) composição e atribuições do órgão de direção da entidade;

 

e) obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade/associação, ao patrimônio de outra entidade de natureza similar ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

 

II – comprovar ter oferecido e prestado efetivamente serviços próprios na área ou atividade específica para a qual pretenda se qualificar, no mínimo, há mais de 3 (três) anos.

 

Seção II

Do Conselho Superior

 

Art. 3º O Conselho Superior deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observando, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

 

 

 

 

 

 

I - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de Secretários Municipais do Município do qual a entidade/associação receber incentivos ou verbas a qualquer título, bem como terão mandato de no máximo quatro anos, admitida uma recondução;

 

II - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

 

III - o conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, seis vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

IV - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem e

 

V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar o órgão de direção da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.

 

Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho Superior:

 

I - aprovar a proposta de orçamento da entidade/associação e o programa de investimentos;

 

II - designar e dispensar os membros do órgão de direção;

 

III - fixar a remuneração dos membros do órgão de direção, se o caso;

 

IV - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, bem como a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

V - aprovar o Regimento Interno da entidade/associação, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

 

VI - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser  adotados para a contratações, compras, alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

VII - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria e

 

VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

 

 

 

 

 

 

 

Seção III

Do Contrato de Gestão

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade/associação qualificada e selecionada em processo seletivo como Organização Social para a celebração de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas na presente lei.

 

Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade/associação contratada e terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado e do Município.

 

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único.  O Poder Público deverá definir as demais cláusulas necessárias para o contrato de gestão.

 

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado pela Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 1o A entidade/associação qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3o A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal de Educação parecer conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

 

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao órgão de Controle Interno da administração municipal, o qual instaurará procedimento administrativo próprio que, após concluído, será remetido para conhecimento do Tribunal de Contas de Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o responsável  pelo  Controle Interno da administração municipal representará ao Ministério Público e ao Prefeito Municipal para a adoção das medidas legais pertinentes.

 

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

 

Art. 11 A entidade/associação selecionada e qualificada como Organização Social fica declarada como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

 

Art. 12 À Organização Social serão destinados recursos orçamentários e, conforme o caso, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º Ficam assegurados à Organização Social os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.  

 

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados à Organização Social, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.  

 

Art. 13 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionando que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único.  A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.  

 

Seção VI

Da Desqualificação

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade/associação como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará em reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.  

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 15 A Organização Social fará publicar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de eventuais obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá editar Decreto para regulamentar a presente lei. 

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 11 de dezembro de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 088/2019

Projeto de Lei nº 104/2019