LEI COMPLEMENTAR Nº 298 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Executivo.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal viabilizar o uso institucional de área pública mediante concessão de direito real do uso, em caráter oneroso, para organização da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a instalação de Instituição de Longa Permanência de Idosos, conforme especifica.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar o uso institucional, mediante a concessão de direito real do uso, em caráter oneroso, para organização da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a instalação de  Instituição de Longa Permanência de Idosos, da seguinte área pública:

 

“Parte da Área Institucional 1 do loteamento denominado “Jardim Alphacenter”, objeto da matrícula 78.910, que assim se descreve: inicia-se na confluência desta área com o Sistema de Lazer 2 e a Avenida Ademir Gonçalves, segue 88,30m (oitenta e oito metros e trinta centímetros) na confrontação com a Avenida Ademir Gonçalves, deflete à direita e segue 121,06m (cento e vinte e um metros e seis centímetros), confrontando com a outra parte da Área Institucional 1, deflete à direita e segue 88,58m (oitenta e oito metros e cinquenta e oito centímetros) confrontando com a Avenida Luis Carlos Andreata, deflete à direta e segue 128,09m (cento e vinte e oito metros e nove centímetros), confrontando com o Sistema de Lazer 2, até chegar no ponto inicial desta descrição, perfazendo área superficial de 11.001,23m2”, conforme Anexo 1.

 

Art. 2º Tendo em vista a natureza do uso, bem como finalidade e a personalidade jurídica da Concessionária, fica dispensada a realização de concorrência pública, nos termos do §1º do artigo 63 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 e do §1º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, no entanto, reserva-se ao Município a realização de processo de seleção através de chamamento público.

 

Parágrafo único. Poderão participar do chamamento público de seleção as organizações da sociedade civil que comprovem:

 

 

 

 

 

I – a constituição como pessoa jurídica sem fins lucrativos, tendo como órgãos de deliberação um conselho superior e órgão de direção, definidos nos termos do Estatuto, devidamente registrado e vigente;

 

II – a constituição há mais de 10 anos, com comprovação de prestação de serviços de acolhimento de pessoas idosas;

 

III – a inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de sua sede;

 

IV – a tipificação nacional dos serviços sócio-assistenciais em seu estatuto social;

 

V – demais condições editalícias.

 

Art. 3º Serão obrigações da Concessionária selecionada:

 

I – iniciar as obras de construção das instalações destinadas à implantação da instituição de longa permanência em 12 (doze) meses contados da assinatura do respectivo Termo de Concessão;

 

II – concluir as obras de instalações, dotá-las dos equipamentos necessários e iniciar as atividades de longa permanência de idosos, no local, em até 48 (quarenta e oito) meses contados do início da concessão;

 

III - suportar todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido e suas futuras edificações;

 

IV – reservar e garantir ao Poder Público a utilização, sem quaisquer custos de, no mínimo, 15% de sua capacidade total para o acolhimento de idosos em situação de vulnerabilidade social, referenciados pelos órgãos públicos municipais;

 

V – reservar e garantir à comunidade barbarense a utilização, sem quaisquer custos de, no mínimo, 60% de sua capacidade total para o acolhimento de idosos, selecionados mediante avaliação socioeconômica realizada pela própria associação;

 

VI – oferecer o acolhimento para, no mínimo, 120 (cento e vinte) idosos.

 

Art. 4º As edificações e o os equipamentos a serem implantados na área pública acima descrita deverão atender todas as normas pertinentes, bem como contemplar os seguintes espaços mínimos:

 

I) áreas comuns de convívio para realização jogos, festas, exibição de filmes;

 

II) salas específicas destinadas a biblioteca e às atividades educacionais, como: informática, artes e oficinas;

 

III) áreas próprias à reabilitação e prevenção, como: fisioterapia, academia, consultórios médico, de enfermagem, de nutrição;

 

IV) piscina aquecida;

 

V) vestiários e sanitários para os funcionários, femininos e masculinos;

 

VI) almoxarifado, lavanderia e rouparia;

 

VII) cozinha, refeitório, câmara fria;

 

VIII) áreas destinadas a horta e viveiros;

 

IX) posto de enfermagem com leitos próprios, sala de medicação e enfermaria;

 

X) áreas administrativas, como: recepção, sala de espera, sala de reuniões, sala de diretoria, sala de serviços assistenciais;

 

XI) dormitórios providos com sanitários.

 

Parágrafo único. O dimensionamento e os quantitativos dos espaços especificados nos incisos deste artigo deverão ser adequados e compatíveis com a finalidade e a capacidade de atendimento da instituição a ser implantada, conforme as normas vigentes, regras editalícias  e em atenção ao bem-estar dos idosos residentes.

 

Art. 5º O respectivo projeto de edificação deverá, previamente, ser submetido à análise e aprovação do órgão Concedente.

 

Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata esta lei não admite a locação, comodato, cessão ou qualquer outra forma de transferência do direito de uso da área ou de suas futuras instalações a terceiros, ressalvadas situações específicas, mediante expressa concordância do Poder Concedente.

 

Art. 7º A extinção da concessão do direito real de uso dar-se-á nos seguintes casos:

 

I – dar ao imóvel destinação diversa do estabelecido nesta lei complementar, no edital do chamamento público ou no termo de concessão administrativa;

 

II – ao findar os prazos estabelecidos nesta lei complementar;

 

IV – deixar de cumprir quaisquer das regras e condições contidas na presente lei, no edital ou no respectivo termo.

 

Art. 8º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, retornam ao Poder Público Concedente todos os bens reversíveis, bem como os direitos transferidos à associação através do respectivo termo, sem qualquer tipo de indenização pelas edificações e outras benfeitorias realizadas, as quais ficarão incorporadas ao imóvel concedido.

 

Art. 9º Todos os projetos, licenças para edificação, ambientais, alvarás de funcionamento e autorizações serão providenciadas pela Concessionária, conforme legislação vigente, sem qualquer custo ao Poder Público Concedente.

 

 

 

 

Art. 10 Fica criada a Comissão de Avaliação Técnica, responsável pela abertura do processo de seleção de chamamento público, acompanhamento do Edital, análise e julgamento das propostas.

 

Parágrafo Único. A fiscalização das obras, da implantação da instituição e do desenvolvimento das atividades desenvolvidas, competirá aos respectivos órgãos técnicos de fiscalização.

 

Art. 11 A Comissão de Avaliação Técnica será nomeada, através de Portaria a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser constituída por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, devendo dela participar ao menos 02 membros pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Promoção de Social.

 

Parágrafo único. A Comissão será presidida por um representante da Secretaria Municipal de Administração e deliberará com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros.

 

Art. 12 O direito real de uso da área pública disposta no artigo 1º da presente lei complementar será concedido pelo prazo de 40 (quarenta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, tendo em vista o porte do investimento.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 11 de dezembro de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 093/2019

Projeto de Lei complementar nº 23 /2019