LEI COMPLEMENTAR Nº 297 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Altera o ‘caput’ dos artigos 35 e 35-A da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O caput do artigo 35 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 5 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 Desde que cumpridas as demais exigências da legislação tributária, fica o Prefeito Municipal, anualmente, autorizado a isentar do imposto (IPTU), os contribuintes aposentados, pensionistas, beneficiários de assistência social ao idoso e ao deficiente da Previdência Social (LOAS) e contribuintes diagnosticados com neoplasia, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste município e que o mesmo sirva-lhes unicamente de moradia para si e sua família, cujos proventos dos cônjuges não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos”.
Art. 2º O caput do artigo 35-A da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 255, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Os contribuintes aposentados, pensionistas, beneficiários de assistência social ao idoso e ao deficiente da Previdência Social (LOAS) e contribuintes diagnosticados com neoplasia, que sejam mutuários, compromissários compradores ou adquirentes de Programas Habitacionais oficiais ou tenham escritura de compra e venda do imóvel, servindo o imóvel como moradia para si e sua família, não sendo proprietários de outros imóveis neste município e cujos proventos dos cônjuges não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos, terão direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial