AUTÓGRAFO Nº 82 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
APROVA, nos próprios termos, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/19, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Plano de Demissão Voluntária no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Demissão Voluntária no âmbito da Administração Direta e Indireta, objetivando, a redução das despesas do Município com o quadro de empregados.
§ 1º Os planos instituídos por esta Lei compreendem um conjunto de incentivos para pedido de demissão voluntária do quadro efetivo que preencherem os requisitos postos.
§ 2º O empregado público para aderir ao Plano de Demissão Voluntária exercerá a faculdade de formalizar o pedido à demissão voluntária nos termos e prazos desta Lei, condicionado o seu deferimento ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º Os planos serão administrados no âmbito da Administração Direta e Indireta, respectivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Divisão de Recursos Humanos.
Art. 2º Tem direito à adesão ao Plano de Demissão Voluntária o empregado da Administração Direta e Indireta que encontrar-se em efetivo exercício na data da opção, for detentor de adicional por tempo de serviço ou progressão na carreira no cargo que ocupa e que aderir formal e expressamente ao Plano de Demissão Voluntária nos termos da Lei.
Art. 3º O empregado que aderir ao Plano de Demissão Voluntária terá direito ao recebimento de férias vencidas e não gozadas até aquele período, férias proporcionais e 13º salário proporcional ao número de meses decorridos até a data da exoneração, além de outras vantagens que fizer jus.
Art. 4º O empregado que aderir ao Plano de Demissão Voluntária fará jus também a uma indenização cujo valor corresponderá à última remuneração mensal percebida pelo empregado multiplicada por 3 (três).
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei serão pagos em 3 (três) parcelas mensais e em ordem cronológica do requerimento.
Art. 6º A despesa decorrente do Plano de Demissão Voluntária previsto na presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria constante no orçamento vigente.
Art. 7º A proposta ora instituída terá validade de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual e sucessivo período através de Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-1º Secretário- -2º Secretário-
Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2019.
BRUNO
RODRIGUES ARGENTE
-Diretor-