LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 295 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre dias de recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta de final no final de 2019, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam estabelecidos como recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta os dias 24/12/2019, 31/12/2019, 02/01/2020 e 03/01/2020, sem prejuízo dos vencimentos.
§1º Excluem-se do recesso: Guarda Civil Municipal, Pronto Socorro Municipal, Velório Municipal, Serviços de Cemitério e remoção de lixo, Tratamento de Água e Esgoto, Manutenção e Equipes de Emergência do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste – DAE e outros serviços entendidos como imprescindíveis e expressamente definidos pelos Secretários Municipais e Diretor Superintendente da administração indireta.
§2º Aos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão aplicadas as disposições contidas em leis específicas.
§ 3º A realização de atividades nos dias de recesso previstos na presente lei, poderá ocorrer, além das exceções já aqui previstas, mediante solicitação do respectivo Secretário Municipal ou do Diretor Superintendente da Autarquia, em casos urgentes e de força maior, até o limite da jornada contratual de trabalho.
§ 4º Nos casos previstos nos §§1º e 3º, poderá haver escala de trabalho, sendo que os Secretários Municipais e Diretor Superintendente da administração indireta deverão nomear os empregados que trabalharão durante o recesso, sendo que a não apresentação será considerada falta.
Art. 2º Os servidores públicos que atuarem nos serviços atrelados ao §1º do artigo anterior terão direito ao repouso das horas trabalhadas os dias de recesso, durante o exercício de 2020, em escala a ser elaborada pela administração.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá conversão das horas de descanso previstas no “caput” deste artigo em remuneração, nem tampouco as horas trabalhadas serão consideradas como extraordinárias.
Art. 3º Em caso de excepcional interesse público, o recesso poderá ser revogado total ou parcialmente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial