LEI Nº 3.614
DE 22 DE MAIO DE 2014
Autoria: Poder Executivo
“Dispõe
sobre o regime de adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto
pagamento, dando outras providências”.
FABIANO WASHINGTON RUIZ MARTINEZ,
Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49,
“a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído o regime de adiantamento para realização de pequenas despesas de
pronto pagamento.
Art.
2º A
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento reger-se-á pela
presente lei e demais normas legais vigentes que disciplinem a matéria.
Art.
3º Considera-se
pequena despesa de pronto pagamento a aquisição de material ou serviço
imediato, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à administração pública,
ou que o valor da aquisição seja inferior do que
seu processo de compra, sempre devidamente justificada.
Art.
4º Entende-se
por adiantamento o numerário colocado à disposição de um funcionário
público
em exercício, a fim de lhe dar condições de realizar o que, por natureza ou
urgência, não possa aguardar o processamento.
Parágrafo
único.
Na forma deste artigo, o funcionário público que requerer o
adiantamento deverá ser autorizado pelo respectivo Secretário Municipal /
Diretor Superintendente, assim como a prestação de contas deve conter as
assinaturas dos mesmos.
Art.
5º
Os pagamentos efetuados através deste regime, restringir-se-ão aos seguintes
casos e sempre em caráter de exceção:
I - pequenas despesas de pronto pagamento que envolva
aquisição de bens (exceto equipamentos, materiais de construção e materiais
permanentes) ou serviços inadiáveis, de utilização imediata e necessária a
manutenção e ao funcionamento dos órgãos ou setores da administração municipal
(exceto reformas prediais), sob pena de acarretar prejuízo ao seu
funcionamento;
II - despesas efetuadas distante da sede do Município;
III - despesas que custeiem viagens de agentes públicos a
serviço do Município, exceto passagens aéreas;
IV - despesas extraordinárias e urgentes;
V - despesas de custas e emolumentos judiciais e
extrajudiciais.
Art.
6º A
realização de despesas de pronto pagamento correrá por conta do programa de
trabalho correspondente à unidade orçamentária onde o funcionário
público
está lotado, nos elementos de despesas a seguir, mediante programação
previamente definida.
I -
material de consumo;
II -
serviços de terceiros – pessoa jurídica.
Art.
7º
São despesas expressamente vedadas pelo regime desta lei, as decorrentes de:
I- materiais para
formação de estoque, bem como de materiais permanentes;
II- cartão de crédito
e/ou débito;
III- documentos fiscais de
estabelecimento local para pagamento de refeições, decorrentes de deslocamento;
IV- qualquer finalidade
que não seja o pagamento das despesas do próprio adiantamento.
V- despesa já realizada,
ou de valor superior ao já adiantado.
Art.
8º
As requisições de adiantamento serão feitas pelo funcionário público, através de
comunicação interna devidamente justificada, dirigida à Secretaria Municipal de
Fazenda ou equivalente, que as liberará para pagamento no prazo mínimo de 5
(cinco) dias úteis.
Parágrafo
único.
Em caso de viagem, a requisição de adiantamento deve ser realizada de forma
clara e não genérica, contendo:
a) O objetivo da missão
oficial;
b) Nome de todos que
participarão;
c) Relatório objetivo
das atividades a serem realizadas nos destinos visitados.
Art.
9º
Os funcionários
públicos,
com direito a adiantamento, são pessoalmente responsáveis pelo valor do mesmo,
por sua prestação de contas e pela legalidade dos documentos comprobatórios das
despesas realizadas.
Art.
10 O
valor máximo de cada adiantamento para realização de pequenas despesas de
pronto pagamento será definido por Decreto.
Art.
11 Não
se fará adiantamento a funcionário público:
I -
em alcance, ou seja, a quem, do anterior, não haja prestado contas no prazo
legal;
II -
responsável por adiantamento não regularizado, nos termos do artigo 15, §3º
desta Lei;
III -
não estiver em efetivo exercício do cargo (licença, férias ou qualquer outro
afastamento);
IV -
que esteja respondendo processo administrativo.
Art.
12
Autorizada a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, a
despesa será sempre empenhada previamente na dotação própria e paga conforme
procedimentos da Tesouraria a favor do responsável, que movimentará os recursos
de forma a atender os dispositivos desta Lei, sempre exigindo os respectivos
documentos fiscais.
Art.
13 As
despesas serão realizadas no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento pelo interessado, e as prestações de contas serão
feitas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do prazo final para
utilização dos recursos, cujos documentos fiscais devem respeitar ordem
cronológica.
Parágrafo
único.
Cada adiantamento estará atrelado a uma única prestação de contas.
Art.
14 Os
comprovantes deverão identificar de modo preciso e legível as despesas, os
dados cadastrais do Município / Autarquia e não devem conter rasuras, emendas e
borrões, sendo rejeitados os comprovantes que não atendam o disposto nesta Lei.
Art.
15 Os
relatórios de despesas serão encaminhados à Secretaria Municipal de Controle
Geral/Controladoria, que os examinará, podendo impugnar despesas irregulares ou
em desacordo com os dispositivos desta Lei.
§
1º
A justificativa das despesas deve detalhar de forma minuciosa o dispêndio.
§
2º
Os valores impugnados deverão ser encaminhados aos responsáveis, para que, no
prazo indicado pela Secretaria Municipal de Controle Geral/Controladoria,
apresentem suas alegações e/ou defesa ou recolham os mesmos aos cofres
municipais.
§
3º
Rejeitada a prestação de contas e não havendo recolhimento do respectivo valor,
a Secretaria Municipal de Controle Geral/Controladoria expedirá documento
impedindo o funcionário público responsável de retirar novos
adiantamentos.
§
4° O
não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo ensejará a tomada de
providências pertinentes, tais como: inscrição na Divida Ativa pelo Setor de
Tributação; abertura de processo administrativo nos termos da legislação
vigente; remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo de
demais sanções aplicáveis.
Art.
16 Os
saldos dos adiantamentos não utilizados serão recolhidos aos cofres municipais,
mediante depósito identificado em conta bancária específica.
Art. 17 No mês de dezembro,
todos os saldos dos adiantamentos serão recolhidos até o dia 20 (vinte).
Parágrafo único. Após o dia 20 (vinte)
de dezembro de cada ano, somente poderão ocorrer adiantamentos com autorização
prévia da Secretaria Municipal de Fazenda ou equivalente.
Art. 18 A presente
Lei se aplica em todos os seus termos a Prefeitura Municipal e ao Departamento
de Água e Esgoto de Santa Bárbara d´Oeste – DAE.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei 2.473/2000.
Câmara
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 22 de maio de 2014.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data
acima.
- Diretor
-
Projeto de Lei nº 162/2013
Autógrafo nº 50/2014