LEI Nº 3.614 DE 22 DE MAIO DE 2014

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento, dando outras providências”.

 

 

FABIANO WASHINGTON RUIZ MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento.

Art. 2º A forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento reger-se-á pela presente lei e demais normas legais vigentes que disciplinem a matéria.

Art. 3º Considera-se pequena despesa de pronto pagamento a aquisição de material ou serviço  imediato, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à administração pública, ou que o valor da aquisição seja inferior do que seu processo de compra, sempre devidamente justificada.

Art. 4º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um funcionário público em exercício, a fim de lhe dar condições de realizar o que, por natureza ou urgência, não possa aguardar o processamento.

Parágrafo único. Na forma deste artigo, o funcionário público que requerer o adiantamento deverá ser autorizado pelo respectivo Secretário Municipal / Diretor Superintendente, assim como a prestação de contas deve conter as assinaturas dos mesmos.  

Art. 5º Os pagamentos efetuados através deste regime, restringir-se-ão aos seguintes casos e sempre em caráter de exceção:

I - pequenas despesas de pronto pagamento que envolva aquisição de bens (exceto equipamentos, materiais de construção e materiais permanentes) ou serviços inadiáveis, de utilização imediata e necessária a manutenção e ao funcionamento dos órgãos ou setores da administração municipal (exceto reformas prediais), sob pena de acarretar prejuízo ao seu funcionamento;

II - despesas efetuadas distante da sede do Município;

III - despesas que custeiem viagens de agentes públicos a serviço do Município, exceto passagens aéreas;

IV - despesas extraordinárias e urgentes;

V - despesas de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais.

Art. 6º A realização de despesas de pronto pagamento correrá por conta do programa de trabalho correspondente à unidade orçamentária onde o funcionário público está lotado, nos elementos de despesas a seguir, mediante programação previamente definida.

I - material de consumo;

II - serviços de terceiros – pessoa jurídica.

Art. 7º São despesas expressamente vedadas pelo regime desta lei, as decorrentes de:

I-    materiais para formação de estoque, bem como de materiais permanentes;

II-   cartão de crédito e/ou débito;

III-  documentos fiscais de estabelecimento local para pagamento de refeições, decorrentes de deslocamento;

IV-  qualquer finalidade que não seja o pagamento das despesas do próprio adiantamento.

V-   despesa já realizada, ou de valor superior ao já adiantado.

Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo funcionário público, através de comunicação interna devidamente justificada, dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda ou equivalente, que as liberará para pagamento no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Em caso de viagem, a requisição de adiantamento deve ser realizada de forma clara e não genérica, contendo:

a)   O objetivo da missão oficial;

b)  Nome de todos que participarão;

c)   Relatório objetivo das atividades a serem realizadas nos destinos visitados.

Art. 9º Os funcionários públicos, com direito a adiantamento, são pessoalmente responsáveis pelo valor do mesmo, por sua prestação de contas e pela legalidade dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.

Art. 10 O valor máximo de cada adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento será definido por Decreto.

Art. 11 Não se fará adiantamento a funcionário público:

I - em alcance, ou seja, a quem, do anterior, não haja prestado contas no prazo legal;

II - responsável por adiantamento não regularizado, nos termos do artigo 15, §3º desta Lei;

III - não estiver em efetivo exercício do cargo (licença, férias ou qualquer outro afastamento);

IV - que esteja respondendo processo administrativo.

Art. 12 Autorizada a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, a despesa será sempre empenhada previamente na dotação própria e paga conforme procedimentos da Tesouraria a favor do responsável, que movimentará os recursos de forma a atender os dispositivos desta Lei, sempre exigindo os respectivos documentos fiscais.

Art. 13 As despesas serão realizadas no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento pelo interessado, e as prestações de contas serão feitas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do prazo final para utilização dos recursos, cujos documentos fiscais devem respeitar ordem cronológica.

Parágrafo único. Cada adiantamento estará atrelado a uma única prestação de contas.

Art. 14 Os comprovantes deverão identificar de modo preciso e legível as despesas, os dados cadastrais do Município / Autarquia e não devem conter rasuras, emendas e borrões, sendo rejeitados os comprovantes que não atendam o disposto nesta Lei.

Art. 15 Os relatórios de despesas serão encaminhados à Secretaria Municipal de Controle Geral/Controladoria, que os examinará, podendo impugnar despesas irregulares ou em desacordo com os dispositivos desta Lei.

§ 1º A justificativa das despesas deve detalhar de forma minuciosa o dispêndio.

§ 2º Os valores impugnados deverão ser encaminhados aos responsáveis, para que, no prazo indicado pela Secretaria Municipal de Controle Geral/Controladoria, apresentem suas alegações e/ou defesa ou recolham os mesmos aos cofres municipais.

§ 3º Rejeitada a prestação de contas e não havendo recolhimento do respectivo valor, a Secretaria Municipal de Controle Geral/Controladoria expedirá documento impedindo o funcionário público responsável de retirar novos adiantamentos.

§ 4° O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo ensejará a tomada de providências pertinentes, tais como: inscrição na Divida Ativa pelo Setor de Tributação; abertura de processo administrativo nos termos da legislação vigente; remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis.

Art. 16 Os saldos dos adiantamentos não utilizados serão recolhidos aos cofres municipais, mediante depósito identificado em conta bancária específica.

Art. 17 No mês de dezembro, todos os saldos dos adiantamentos serão recolhidos até o dia 20 (vinte).

Parágrafo único. Após o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, somente poderão ocorrer adiantamentos com autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda ou equivalente.

Art. 18 A presente Lei se aplica em todos os seus termos a Prefeitura Municipal e ao Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d´Oeste – DAE.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.473/2000.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 22 de maio de 2014.   

 

 

FABIANO W. RUIZ MARTINEZ

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 162/2013

Autógrafo nº 50/2014