LEI MUNICIPAL Nº 4.135 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de Santa Bárbara d’Oeste, nos termos da legislação federal aplicável, destinado a promover, disciplinar, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Municipalidade de Santa Bárbara d’Oeste - SP.
Art. 2º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nas formas das leis federais nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 07 de julho de 1995 e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos, contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública Direta e Indireta e entidades privadas.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções políticas, normativa, policial, reguladora, controladora, fiscalizadora e outras atividades exclusivas do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Paragrafo único. A execução dos projetos de parceria público-privada deverá ser acompanhada permanentemente, a fim que se possa por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução.
Art. 4° Poderão ser objeto de parceria público-privada:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União, e;
VI - prestação de serviços à Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Santa Bárbara d’Oeste, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes:
I - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Relações Institucionais.
§1° Cabe ao Prefeito Municipal nomear através de portaria, os membros do Conselho Gestor e o Presidente do Conselho Gestor, bem como seu substituto, na hipótese de ausência ou impedimento.
§ 2° Os membros integrantes do Conselho Gestor poderão se fazer substituir por pessoa por eles indicada, desde que vinculadas à respectiva pasta.
§ 3° Os demais titulares de Secretarias Municipais e de entidades da Administração indireta poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, desde que tenham interesse direto em determinada parceria público-privada, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo de atuação funcional, mediante prévia convocação pelo seu Presidente.
§4° O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Art. 6° Compete ao Conselho Gestor:
I — definir as prioridades e supervisionar as atividades realizadas no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Santa Bárbara d’Oeste;
II — elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;
III — receber e analisar propostas preliminares de parcerias público-privadas;
IV — aprovar projetos de parceria público-privada, observadas as disposições legais aplicáveis;
V — recomendar ao Prefeito Municipal o projeto de parceria público-privada aprovado na forma do inciso anterior;
VI — solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre os projetos de parceiras público-privadas, após deliberação sobre proposta preliminar;
VII — aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados na forma do inciso anterior;
VIII — aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria público-privada;
IX — autorizar a abertura de processo licitatório para a contratação de parceria público-privada, fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal;
X — fiscalizar a execução de parcerias público-privadas, respeitando a submissão aos órgãos reguladores correspondentes, nos casos em que seu objeto reportar-se a setores regulados;
XI - estabelecer diretrizes para a prestação de garantias através do Fundo Garantidor;
XII — apreciar, deliberar e decidir sobre Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada, na forma do disposto em regulamento específico;
XIII — elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;
XIV — deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Conselho Gestor.
Parágrafo único. A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao exercício de sua competência, dar-se-á sob a forma de Resolução.
Art. 7° É vedado ao membro do Conselho Gestor:
I — exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria público-privada em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão de seu interesse;
II — valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado, para obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem.
§ 1° As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 2° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, através da unidade pertinente, executar, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria.
§ 3° O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas no período e do desempenho dos contratos de parcerias público-privadas em vigor.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 8° Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas federais pertinentes.
Art. 9° Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelas normas federais aplicáveis às PPPs e atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, e deverão estabelecer, no mínimo:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços;
XII - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
XIII - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
XIV - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade;
XV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Parágrafo único. A extinção da concessão, proveniente da parceria público-privada, acarretará o seguinte:
I – retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;
II – haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliação e liquidação necessários, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis;
Art. 10 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II - pagamento com recursos orçamentários, via ordem bancária;
III - cessão de créditos do Município, excetuados os créditos tributários;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VII — outorga de direitos em face à Administração Pública Municipal;
VIII — outros meios admitidos em lei, e definidos pelo Conselho Gestor.
§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que parcialmente, respeitando o cronograma físico-financeiro.
§ 2° Não se aplica o disposto no §1° do presente artigo nas hipóteses de realização de aporte de recursos, nos termos da legislação federal aplicável, podendo este ser realizado na fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, desde que guarde proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
§ 3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
§ 4° Os contratos previstos nesta lei deverão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Art. 11 Os contratos de parcerias público-privadas estão baseados na realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviço e deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com a legislação vigente, de acordo com o valor estimado para cada exercício financeiro.
CAPITULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I — vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 13 Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14 Observadas as condições estabelecidas na legislação federal pertinente, poderão ser incluídos na PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vias à inclusão de projetos no PPP, conforme regulamento estabelecido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de parceria público-privada Municipal – FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 16 Tratando-se de Parceria Público Privada (PPP) para tratamento de resíduos, é obrigatório que o Parceiro Privado crie meios financeiros de se sustentar sem a criação de taxa ou tarifa a ser paga pelos munícipes.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial