LEI MUNICIPAL Nº 3.118, DE 8 DE OUTUBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino, como uma prática educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, na elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e na análise do material didático.

 

Art. 2º  Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

 

Art. 3º  Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequadas condições para aplicação dos conceitos.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas afetas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 8 de outubro de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 98/2.009

Autógrafo nº 77/2.009