LEI
MUNICIPAL Nº 3.118, DE 8 DE OUTUBRO DE 2.009
Autoria: Poder
Executivo
Prefeito Municipal
“Institui
a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Santa
Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino, como uma prática
educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, na elaboração de
projetos educativos, no planejamento de aulas e na análise do material
didático.
Art. 2º Todas as
unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual,
suficiente número de horas para as discussões e a programação das atividades de
educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos
professores de cada disciplina.
Art. 3º Os programas
e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de
aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas
ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas,
que possibilitem aos alunos adequadas condições para aplicação dos conceitos.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas afetas ao Poder
Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santa Bárbara
d’Oeste, 8 de outubro de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº
98/2.009
Autógrafo nº 77/2.009