LEI MUNICIPAL Nº 4.134 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Institui e regulamenta a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) no Município de Santa Bárbara d’Oeste, revoga a Lei Municipal nº 3.118/2009 e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída nos termos desta Lei a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) no Município de Santa Bárbara d’Oeste, estabelecendo os princípios e objetivos da Educação Ambiental no ensino formal e não formal e definindo as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) fica regulamentada nos termos da presente lei e do disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “institui a Política Nacional de Educação Ambiental”, na Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, no Decreto Estadual nº 63.456 de 05 de junho de 2018, que “estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental”, e na Deliberação nº 231/15 dos Comitês das Bacias PCJ, que “aprova a Política de Educação Ambiental da Câmara Técnica de Educação Ambiental para os Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí”.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º Para os efeitos da presente Lei entende-se por educação ambiental os processos educativos transdisciplinares, integradores, participativos e permanentes, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências voltadas para o desenvolvimento de sociedades sustentáveis.
Art. 4º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 5º Como parte do processo educativo formal e não formal, todos os munícipes têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público Municipal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental e promovam a educação ambiental em todos os níveis de ensino, estimulando o engajamento da sociedade na preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada e transdisciplinar em seus programas educacionais e planos de ensino;
III - às Secretarias e Autarquia Municipais, estimularem ações ambientais de caráter educativo em seus projetos e programas voltados para seus servidores e a população em geral;
IV - aos meios de comunicação, difundirem informações educativas sobre meio ambiente e sustentabilidade, especialmente de grande utilidade pública;
V - às empresas, sindicatos, associações, conselhos municipais, organizações não-governamentais, cooperativas, movimentos sociais, dentre outros grupos, desenvolverem ações, projetos e programas de educação ambiental para estimular a formação crítica dos cidadãos, auxiliando o processo de construção de uma sociedade sustentável;
VI - aos cidadãos, buscarem valores, atitudes, habilidades e práticas relacionadas à preservação ambiental e solução dos problemas socioambientais.
Art. 6º São princípios norteadores da educação ambiental municipal:
I. O enfoque numa visão holística e humanista, que contemple a interação e interdependência de todos os fenômenos e sujeitos sociais;
II. A abordagem interativa, participativa, democrática e crítica das ações educativas, baseada na construção coletiva do conhecimento, na formação de lideranças compartilhadas, no incentivo ao diálogo e inclusão social e constante busca de soluções para os conflitos socioambientais;
III. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, englobando as perspectivas inter, multi e transdisciplinares;
IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais no contexto ambiental;
V. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo, bem como sua avaliação crítica, contextualizada e organizada em indicadores;
VI. O desenvolvimento de ações articuladas nas questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
VIII. A busca pela intencionalidade educativa nos espaços socioambientais e de participação coletiva;
IX. O estímulo ao exercício pleno da cidadania por meio das práticas de educação ambiental.
Art. 7º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
a) Desenvolver uma compreensão integrada e holística do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, sociais, econômicos, éticos, legais, científicos e culturais;
b) Formar cidadãos conscientes e críticos, envolvidos com as realidades local e global e suas inter-relações com os problemas socioambientais;
c) Incentivar a participação política individual e coletiva, ativa, permanente e responsável, na perspectiva da construção de uma sociedade sustentável e sua relação inseparável com o exercício da cidadania;
d) Estimular a cooperação entre os diversos setores de planejamento do município (planejamento integrado) para a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada e fundamentada nos princípios da sustentabilidade, com uso adequado e eficiente dos recursos naturais, financeiros e humanos;
e) Fortalecer a cidadania, o princípio de respeito aos povos, incluindo as comunidades locais e as populações tradicionais, e a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
f) Garantir a democratização, acessibilidade e transparência das informações ambientais;
g) Fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, e incrementar práticas sustentáveis em todos os segmentos da sociedade civil;
h) Estimular a formação, fortalecimento e ampliação da comunicação e cooperação entre redes, núcleos, centros, câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho na área ambiental.
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica instituída e regulamentada a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), direcionada na criação e ampliação de ações, projetos e programas nas instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino no município, de órgãos públicos, organizações não-governamentais e outros grupos sociais organizados que atuem na área da educação ambiental.
Art. 9º As ações e atividades previstas na Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) devem ser desenvolvidas nos âmbitos da educação formal e não formal, especialmente nos seguintes processos inter-relacionados:
a. Formação/capacitação de recursos humanos (educadores ambientais);
b. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III. Mobilização e participação social;
IV. Elaboração de materiais educativos;
V. Gestão das informações ambientais;
VI. Monitoramento, supervisão e avaliação das ações educativas.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10 São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I. Acompanhar os princípios, objetivos e diretrizes da Política e do Programa Nacional de Educação Ambiental (PNEA/PRONEA) e da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA), as quais englobam as dimensões da transversalidade, sustentabilidade e participação social;
II. Envolver o contexto socioambiental das microbacias locais e das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí no planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades educativas, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política de Educação Ambiental dos Comitês PCJ;
III. Estimular a promoção e execução de planos, projetos e programas de educação ambiental voltados para a promoção da cidadania e o desenvolvimento de uma sociedade sustentável;
IV. Assegurar a formação permanente e continuada dos educadores e sujeitos sociais envolvidos nos processos educativos ambientais;
V. Promover a integração de educadores dos sistemas público e privado de ensino e demais órgãos e segmentos da sociedade civil organizada, especialmente na construção e execução de planos e projetos e no intercâmbio de experiências nas questões socioambientais do município;
VI. Realizar a produção e distribuição de materiais educativos e educomunicativos para os processos de educação ambiental, além da divulgação de estudos e pesquisas de grande interesse público na área de meio ambiente e sustentabilidade;
VII. Estimular as ações, projetos e programas na área de educação ambiental no âmbito intermunicipal e regional, visando a construção de propostas que englobem a mediação de interesses e a resolução de conflitos socioambientais;
VIII. Contemplar os princípios, objetivos e ações voltadas à educação ambiental constantes nas diretivas de Planos e Programas Estaduais e Federais relacionados à área ambiental;
IX. Propor e oferecer instrumentos adequados para a eficácia e efetividade desta política, em especial a construção coletiva, participativa e democrática de um Programa Municipal de Educação Ambiental, aprovado por lei específica, nos termos do inciso II do artigo 20 da presente Lei.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 11 A educação ambiental no ensino formal compreende a realizada no âmbito dos currículos e atividades curriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando a educação básica (infantil, fundamental e média), a formação técnica-profissional, o ensino superior e pós-graduação, a educação especial e a de jovens e adultos.
Art. 12 A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e transversal, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A aplicação da presente Lei é obrigatória na rede pública municipal de ensino, sendo desejável sua execução na rede pública estadual e na educação privada;
§ 2º A educação ambiental não poderá ser implantada como disciplina específica no currículo escolar.
Art. 13 A dimensão socioambiental deve constar nos currículos dos cursos formativos docentes de todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 14 É desejável que os educadores em atividade no município recebam formação complementar em suas áreas de atuação, para o correto atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes da presente Lei.
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
Art. 15 A educação ambiental não formal compreende as ações e práticas educativas direcionadas à sensibilização, reflexão crítica, organização, mobilização e participação da sociedade na preservação e recuperação ambiental e resolução de conflitos socioambientais.
Art. 16 O Poder Público Municipal estimulará o desenvolvimento de ações, projetos e programas no contexto da educação ambiental não formal através de instrumentos e ferramentas como: comunicação de caráter educativo (educomunicação); promoção de campanhas de sensibilização ambiental; fomento ao ecoturismo e sustentabilidade socioambiental local; mobilização de instituições e grupos sociais para estabelecimento de parcerias; defesa do patrimônio natural, ambiental e cultural das populações tradicionais e agricultores familiares; organização de eventos ambientais para intercâmbios de experiências e; inclusão transversal da educação ambiental nos conselhos, comissões e órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO V - DO
DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS,
PESQUISAS E EXPERIMENTAÇÕES
Art. 17 Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I. A pesquisa direcionada ao desenvolvimento de instrumentos, práticas e metodologias aplicadas para a transversalidade da educação ambiental, nos diferentes níveis e modalidades do ensino formal;
II. O desenvolvimento de instrumentos pedagógicos, métodos e espaços que estimulem a participação social e engajamento nas questões socioambientais locais;
III. A concepção de alternativas pedagógicas de formação na área de meio ambiente e sustentabilidade e a adequação curricular à realidade socioambiental atual;
IV. A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações ambientais, por meio de ferramentas educomunicativas;
V. A implementação de um banco de dados englobando as ações, projetos e programas de educação ambiental no âmbito municipal, dos órgãos públicos e organizações sociais, com garantia de acesso público e transparência das informações, nos termos do inciso VIII do artigo 20 da presente Lei.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior que desenvolvam cursos de graduação e pós-graduação na área ambiental serão estimuladas a direcionar suas atividades de pesquisa e extensão à formação dos cidadãos e ao fortalecimento de lideranças comunitárias locais, voltados para a resolução dos conflitos socioambientais e melhoria da qualidade de vida da população.
TÍTULO III - DA
EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18 A execução, revisão, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) e do Plano Municipal de Educação Ambiental (PlaMEA) serão atribuições da Comissão Técnica de Educação Ambiental, vinculada ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão colegiado local de caráter consultivo e deliberativo, composto paritariamente por membros titulares e suplentes do Poder Público Municipal e representantes da Sociedade Civil.
§ 1º O estabelecimento da Comissão Técnica de Educação Ambiental será realizado mediante a publicação de Resolução específica do COMDEMA, conforme diretrizes dispostas no artigo 26 do Decreto Municipal nº 6.683, de 08 de Fevereiro de 2017 e na Lei Municipal 3.477 de 28 de Junho de 2013;
§ 2º Os membros titulares e suplentes dos segmentos participantes do COMDEMA, poderão participar da referida Comissão Técnica, mediante indicação da presidência e secretaria executiva do referido Conselho;
§ 3º As funções de coordenador e secretário da Comissão Técnica de Educação Ambiental deverão ser preenchidas por representantes dos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Departamento de Água e Esgoto.
§ 4º Os membros participantes da Comissão Técnica de Educação Ambiental poderão exercer suas atividades por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, concomitantemente com a participação dos mesmos no COMDEMA;
§ 5º Nas reuniões periódicas, embora sejam abertas publicamente para outros participantes de outros órgãos públicos e da sociedade civil, somente os membros oficiais da referida Comissão Técnica poderão deliberar sobre os assuntos discutidos e analisados.
§ 6º As funções e atividades dos membros da Comissão Técnica de Educação Ambiental não serão remuneradas a qualquer título, sendo reconhecidas como prestação de serviços da mais alta relevância para a Municipalidade.
Art. 19 A Comissão Técnica de Educação Ambiental tem caráter permanente e deverá se reunir periodicamente, independentemente das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDEMA, para as seguintes tarefas e atribuições:
I. Monitorar e avaliar constantemente as ações, instrumentos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II. Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação Ambiental, a ser aprovado por lei e devidamente regulamentado, que deverá ser revisado e atualizado a cada 10 (dez) anos;
III. Propor e acompanhar as ações, projetos e programas de Educação Ambiental no âmbito formal e não formal no município;
IV. Encaminhar para a aprovação do COMDEMA, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, todos os projetos e programas de educação ambiental da rede municipal de ensino;
V. Definir em conjunto com o COMDEMA prioridades e critérios de seleção para alocações de recursos municipais nas ações, projetos e programas;
VI. Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação nas ações do Núcleo de Educação Ambiental do Município;
VII. Envolver os mais variados segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil em ações integradas e intersetoriais no âmbito da educação ambiental;
VIII. Criar um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil, bem como as experiências, os projetos e os programas voltados à educação ambiental no município.
Art. 20 A seleção de planos, projetos e programas de educação ambiental, a serem custeados com recursos públicos, deve ser realizada pela Comissão Técnica de Educação Ambiental, com auxílio da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, e aprovada pelo COMDEMA, utilizando-se os seguintes critérios de seleção:
I. Conformidade com os princípios, objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II. Priorização de alocação de recursos para iniciativas e ações das Secretarias Municipais de Educação, Meio Ambiente, Saúde e Departamento de Água e Esgoto, em relação aos demais órgãos do Poder Público;
III. Possibilidade de alocação de recursos públicos para organizações não governamentais que atuem na área de meio ambiente e tenham domicílio e comprovada atuação mínima de 2 (dois) anos no município de Santa Bárbara d’Oeste;
IV. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno socioambiental propiciado pelo plano, projeto ou programa proposto.
Art. 21 Os recursos destinados aos projetos e programas de educação ambiental, serão provenientes:
I. de verbas provenientes das secretarias e autarquia municipais;
II. do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
III. de outras fontes e fundos que tenham ligação direta com educação ambiental, inclusive de recursos estaduais e federais.
Parágrafo único. No que se refere aos incisos II e III do presente artigo, a liberação dos recursos para educação ambiental dependerá de parecer favorável do COMDEMA.
Art. 22 A educação ambiental na rede municipal de ensino deverá incorporar em suas respectivas atividades pedagógicas conhecimentos sobre:
I. noções de legislação ambiental,
II. aspectos sobre conservação do solo, matas ciliares e nascentes;
III. gestão e conservação dos recursos hídricos e saneamento básico;
IV. combate à erosão, assoreamento e desertificação;
V. medidas de controle do uso de agrotóxicos e fertilizantes;
VI. conhecimentos relacionados à saúde pública e ambiental;
VII. combate às queimadas agrícolas e incêndios florestais;
VIII. proteção, preservação e conservação da biodiversidade regional;
IX. manejo e controle de vetores transmissores de zoonoses;
X. guarda responsável de animais domésticos;
XI. consumo sustentável dos recursos;
XII. redução, reaproveitamento, coleta seletiva e reciclagem de resíduos;
XIII. políticas de urbanização e mobilidade urbana;
XIV. outros temas socioambientais relacionados.
Art. 23 As atividades teóricas e práticas de educação ambiental na rede municipal de ensino poderão englobar diferentes abordagens como debates, palestras, feiras, exposições técnicas, excursões e visitas monitoradas, oficinas e dinâmicas, criação e desenvolvimento de viveiros de mudas, hortas, jardins, realização de plantios, dentre outras.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os recursos financeiros necessários para execução da presente Lei serão providos pelo Poder Executivo mediante dotação orçamentária vigente e futura, suplementadas se necessário.
Art. 25 O prazo para elaboração e aprovação do Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser de 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.118, de 08 outubro de 2009, que “institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d’Oeste”.
Este texto não substitui a publicação oficial