LEI MUNICIPAL Nº 4131 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver(a).Germina M. de Castro Dottori – “Dra. Germina”).

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180, 153, 3458-1388, 0800-772-8383)”.

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’ Oeste, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI - salões de beleza, academias em geral e atividades correlatas;

 

VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

 

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

IX - órgãos públicos em geral (Hospitais, Prontos Socorros e UBS)

 

X - empresas privadas e comércio.

 

                     Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

 

 

 

 

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos números de telefones do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

 

VIOLÊNCIA, ABUSO e EXPLORAÇÃO SEXUAL contra a mulher é CRIME; DENUNCIE 180, 153, 3458-1388, 0800-772-8383”.

 

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I-             advertência;

II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.

 

Art. 5º  Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

 

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

                       Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 21 de novembro de 2019.

 

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 65/2019

Autógrafo nº 67/2019