LEI MUNICIPAL Nº 4109 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Antonio Ferreira – “Dr. José”).

 

Dispõe sobre o pronto atendimento pediátrico aos alunos da Rede Pública Municipal de Educação, quando a Unidade Escolar exigir apresentação de atestado médico para retorno às aulas”.

 

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre o pronto atendimento pediátrico aos alunos da Rede Pública Municipal de Educação, quando a Unidade Escolar exigir apresentação de atestado médico para retorno às aulas.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I – A Unidade Escolar emitirá em documento timbrado assinado pelo diretor responsável, pedido formal de encaminhamento do aluno para pronto atendimento pediátrico, visando avaliação e emissão de atestado médico, liberando-o para imediato retorno ao convívio escolar sem prejuízos à saúde de terceiros;

 

II – A consulta pediátrica deverá ser de pronto atendimento em qualquer Unidade Básica de Saúde que disponha do médico especialista em seu quadro de servidores;

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 18 de setembro de 2019.    

 

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

Projeto de Lei nº 31/2019

Autógrafo nº 43/2019