LEI MUNICIPAL Nº 4071 DE 25 DE JANEIRO DE 2019

 

Autoria: Poder Legislativo (Vers. Felipe Sanches e Marcos Rosado).

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro-garantia nas obras públicas do Município de Santa Barbara d’ Oeste e dá outras providências”.

 

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a contratação de seguro-garantia, em favor do Poder Público, para a execução de contratos públicos de obras, fornecimento de bens ou serviços, cujo valor seja aquele previsto no inciso I do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993.

§1º Seguro-Garantia – modalidade de seguro que visa garantir a plena realização de objeto contratado, caso o devedor principal deixe de honrar com seu compromisso contratual, cabendo ao garantidor da obrigação contratar um terceiro para concluir o objeto, concluir o objeto por conta própria ou indenizar o credor da obrigação de acordo com os prejuízos sofridos;

§2º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela SUSEP.

§3º Certificação – processo de avaliação transparente e reproduzível, conduzido por organismo independente e acreditado por entidade oficial de metrologia, que garante que produto, obra ou serviço, incluindo projetos de engenharia, cumpre requisitos definidos por normas regulamentares aplicáveis.

Art. 2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no §1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a 2% (dois por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Art. 3º O percentual da multa por não conclusão de obra contratada deverá ser de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do contrato para obras e serviços de engenharia de grande vulto.” (NR).

 

Art. 4º A garantia a que se refere ao §1º do artigo 1º não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no 5º desta lei.

Parágrafo único. Em caso de contratação de seguro-garantia para obras e serviços de engenharia, o edital deverá prever a possibilidade da seguradora, em caso de descumprimento do contrato pelo contratado, subrogar-se nos direitos e obrigações do contratado, observando-se que: I – no caso da não sub-rogação, a indenização devida pela seguradora corresponderá exatamente ao valor atualizado da multa estabelecida no contrato garantido; II – em se sub-rogando nos direitos e obrigações do contratado, a seguradora ficará sujeita a todas as sanções previstas em lei, no edital e naquele contrato, inclusive a multa por não conclusão da obra, objeto do seguro; III – na hipótese da sub-rogação a que se refere este parágrafo, fica autorizada a emissão do empenho em nome da seguradora ou de pessoas jurídicas diferentes por ela indicadas, subcontratadas para a conclusão do objeto do contrato garantido, desde que demonstrada a regularidade fiscal dos beneficiários do empenho.

Art. 5º Em contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto a garantia a que se refere o caput deverá ser idêntica à multa contratual, de 30% (trinta por cento) do valor do contrato vigente, podendo, em situações excepcionais devidamente justificadas, através de parecer técnico aprovado pela autoridade competente, ser fixada em percentual inferior.

Art. 6º É vedada a utilização de mais de um seguro-garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.

Art. 7º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, bem como por um representante da seguradora, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição ou a exigência que o contratado apresente certificadora independente e acreditada.

Art. 8º É vedada a prestação de seguro-garantia, caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permitindo-se, todavia:

I - Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;

II - Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.

Parágrafo único. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.

Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.

Art. 10 Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666/93 e da Lei nº 12.462/11, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro-garantia de execução de obras submetidos à presente Lei.

Art. 11 Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro-garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.

Art. 12 Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei nº 8.666/93.

Art. 13 Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4o do art. 56 da Lei nº 8.666/93, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.

Art. 14 As demais regras não previstas nesta lei municipal deverão seguir as normas do contrato de adesão ao seguro-garantia, bem como as normas da Lei nº 8.666/93 e SUSEP.

Art. 15 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação e poderá ser regulamentada, se necessário.

Parágrafo único. Não se aplica esta lei municipal aos editais e processos convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 11 de outubro de 2018.   

 

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

Projeto de Lei nº 87/2018

Autógrafo nº 79/2018