LEI MUNICIPAL Nº 4.127 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei Municipal nº 3.092, de 07 de julho de 2009, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei Municipal n° 3.092, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Serviço de Transporte Gratuito e Especial aos usuários com necessidades especiais, para tratamento de saúde, programas de reabilitação, frequência à educação e transporte de atletas com deficiência, bem como para o trabalho e atividades complementares, que comprovarem, conjuntamente:
(...)”
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n.º 3.092, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A responsabilidade da disponibilização do serviço, organização, cadastramento, analise e deferimento do pedido de inclusão da pessoa com necessidades especiais no serviço de transporte, será:
I – da Secretaria Municipal de Saúde, para as pessoas com necessidades especiais que utilizarem o serviço de transporte para fins de tratamento de saúde;
II - da Secretaria Municipal de Educação, para as pessoas com necessidades especiais que utilizarem o serviço de transporte para fins de programas de reabilitação e frequência à educação;
III - da Diretoria de Gestão de Transporte Municipal, para as pessoas com necessidades especiais que utilizarem o serviço de transporte para fins de trabalho;
IV - da Secretaria Municipal de Esportes, para as pessoas com necessidades especiais que utilizarem o serviço de transporte para atletas com deficiência.
§ 1º As Secretarias Municipais identificadas nos incisos I, II e IV deste artigo, deverão emitir, após o deferimento da inclusão do beneficiário no serviço, relatório com os dados pessoais dos beneficiários (nome, endereço, número da cédula de identidade e trajeto que será utilizado), para a Diretoria de Gestão de Transporte Municipal.
§ 2º O número de veículos que serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Esportes ou pela Diretoria de Gestão de Transporte Municipal, para realização do serviço de que trata esta lei, bem como a regulamentação dos serviços, será determinado em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Este texto não substitui a publicação oficial