LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 291 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)

 

Acrescenta os seguintes artigos: “art. 35-B, art. 35-C e art. 35-D” ao Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 54/2009, conforme especifica.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O Código Tributário do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos artigos 35-B, 35-C e 35-D e com a seguinte redação:

 

 Art. 35-B. Para fins de renovação da isenção concedida de que tratam os artigos 35 e 35-A, fica estabelecido cronograma anual por bairros, renovável no ciclo de quatro anos, conforme parágrafos seguintes.

 

§1º Lote Anual 2020: ADELIA I E II, AMELIA, BRASILIA, DOS CEDROS, CIDADE NOVA II, ESMERALDA, SÃO FERNANDO I, II E III, JARDIM, BAIRRO SITIO GERIVA, DISTRITO INDUSTRIAL I E DEMAIS, JACYRA III, VILA E JARDIM MOLLON, MOLLON IV, MONTE LIBANO, PALMEIRAS, PANTANO, PANTANO II, PEROLA A E B, SANTA ROSA I, SANTA ROSA II, TURMALINAS, TERRAZUL e eventuais e/ou novos
loteamentos não inclusos nos parágrafos 2º, 3º e 4º.

 

§2º Lote Anual 2021: PANAMBI, PRIMAVERA, STA TEREZINHA, SIQUEIRA CAMPOS, VILA E CHÁCARA STA CRUZ, FURLAN, COLINA DE SANTA BARBARA, BRASIL, MIGUEL CLAUDIO GREGO,  GREGO,  GREGO II, DULCE, SANTA LUZIA, FLAMBOYANT, ALFA, SAO JOAQUIM I , AUGUSTO CAVALHEIRO, SAO JOAQUIM II, ICARAI, BATAGIN, DIVA, MIGUEL CLAUDIO GREGO II, VALE DAS CIGARRAS, CH DE RECREIO CRUZEIRO DO SUL, SANTA CECILIA, OLIVEIRA, SANTANA.

 

 

 

 

 

§3º Lote Anual 2022: CENTRO, GARRIDO, BOLDRIN, BORGES, LINOPOLIS 3º GLEBA, ANTONIO PREZOTTO, RESIDENCIAL E VILA MAC KNIGHT, BUFFORD, BETICA, BREDA, PIRES, MARIA, PACHECO, AMERICA, ALVES, ROCHELE II, APARECIDA, LINOPOLIS 1º GLEBA, LINOPOLIS 2º GLEBA, BOA ESPERANCA, LAUDISSI, ITAMARATY, BALAN, GALDINA, CONCEICAO, GODOY, BELO HORIZONTE I E II, JARDIM E CHÁCARA SARTORI, STO ANTONIO, SÃO FRANCISCO, ROCHELE, BOA VISTA, PAULISTA, BELA VISTA, MARIANA, JARDIM PARAISO, CHACARA DE RECREIO PARAISO, STA RITA DE CASSIA, SÃO FRANCISCO 2º GLEBA, VISTA ALEGRE, RESIDENCIAL DO LAGO, ALVORADA, STA ALICE, CONJUNTO ROBERTO ROMANO, VILA BARBARA, LOTEAMENTO SANTA BARBARA, SAO LUIZ, NAIDELICE,  OLARIA, SAN MARINO, CONJUNTO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES, SANTA INES, ACAMPAMENTO PRESBITERIANO, AMARILIS, CHÁCARAS DE RECREIO ANDORINHA, ANTONIO SAPEZEIRO, ANTONIO ZANAGA, ARAÇARIGUAMA, VILA BAGAROLLO, BAIRRO BARROCÃO, BEIRA RIO, VILA BORTOLETTO, VILA BORTOLETTO II, RESIDENCIAL BOSQUE DAS ÁRVORES, CABREUVA, CAIUBI, GLEBAS CALIFÓRNIA, JARDIM SÃO CAMILO, CHÁCARA CLAUS, PARQUE ELDORADO, JARDIM SANTA FÉ, JARDIM FIRENZE, JARDIM DAS FLORES, HÉLICO, JOIAS DE SANTA BARBARA, VILA TEREZA, TERRAS DE SIENA.

 

§4º Lote Anual 2023: 31 DE MARCO, ANGELO GIUBBINA, BARAO, CANDIDO BERTINI, CANDIDO BERTINI II, SAO CARLOS, CIDADE NOVA, DAINESE, EUROPA, EUROPA II, EUROPA III, EUROPA IV, FERRAREZI, FREZZARIN, LARANJEIRAS, NOVA CONQUISTA, ORQUIDEAS, PEDROSO, PLANALTO, PLANALTO DO SOL, PLANALTO DO SOL II, DONA REGINA, VILA RICA, PARQUE E CHÁCARA ZABANI, VILA SÃO JOSÉ, VILA LOLA, CHÁCARA SÃO LUCAS, JARDIM DOS MANACÁS, RESIDENCIAL DONA MARGARIDA, PARQUE DAS NAÇÕES, VILA OLINDA, RESERVA CENTENÁRIA, VILA RICA, JARDIM ROSEMARY, JARDIM SANS, CHÁCARA SCHANGRI-LA, CHÁCARA SÃO SEBASTIÃO, JARDIM SOUZA QUEIROZ, CHÁCARA TAVER, VILA TEIXEIRA, TERRAS DE SANTA BARBARA.

 

§5º Os beneficiários abrangidos pela isenção de que trata os artigos 35 e 35-A desse Código serão oportunamente notificados acerca da data, local e procedimentos para requererem a respectiva renovação de isenção.”

 

 

 

 

 

Art. 35-C. Será mantida a isenção concedida nas condições previstas nos artigos 35 desse Código até a próxima renovação, conforme cronograma anual estabelecido no artigo 35-B, no caso de falecimento do contribuinte beneficiário e houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, assegurado a esses o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, desde que seja o único imóvel de natureza residencial a inventariar, incidindo o imposto, regularmente, sobre as frações ideais transmitidas aos herdeiros legais e testamentários, decorrente da partilha em inventário, judicial ou extrajudicial”.

 

Art. 35-D. Para o fim de auxiliar o controle da isenção, concedida em caráter pessoal, de que tratam os artigos 35 e artigo 35-A desse Código, os Cartórios de Registros Civis das Pessoas Naturais, localizados no município encaminharão  mensalmente  à Secretaria  da  Fazenda Municipal relação  dos  óbitos registrados até o dia 10 do mês subsequente, por mídia digital ou informação eletrônica, sob pena de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP’s, dobrado em caso de reincidência”.

 

Art. 2º Ficam mantidas as isenções já concedidas para os imóveis até a respectiva data fixada para os lotes anuais mencionados no artigo 35-B do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único.  O lançamento do IPTU dos imóveis com a isenção de que trata o Código Tributário Municipal será adiado até encerramento dos prazos mencionados no seu artigo 35-B ou até o encerramento da análise de condições de isenção se assim requerida, ficando mantidas as isenções vigentes até apresente data.

 

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 22 de outubro de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 063/2019

Projeto de Lei complementar nº 14/2019

 

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