LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 167 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoria: Poder Executivo
Autoriza a doação de imóvel Municipal ao Governo do Estado de São Paulo, para ampliação de prédio escolar, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a alienar, através de doação, ao Governo do Estado de São Paulo – por meio da Secretaria de Estado da Educação, imóvel municipal, objeto da matrícula n.º 37.206, de 06 de dezembro de 1.982, do Registro de Imóveis desta Comarca, localizado no local denominado “Jardim das Laranjeiras”, com as seguintes medidas e confrontações:
“Imóvel constituído por uma ÁREA DE TERRAS, nesta cidade, perímetro urbano, no local denominado “JARDIM DAS LARANJEIRAS”, remanescentes de área – maior, medindo cinquenta e sete metros (57,00m) de frente para a Rua Mombuca, deflete à direita e segue em reta com a medida de cinquenta e um metros e sessenta e seis centímetros (51,66m), onde confronta com propriedade de Liberato; deflete à direita e segue em linha reta com a medida de setenta metros (70,00m), onde confronta com a Rua Mogi Mirim; deflete à direita e segue em linha reta com medida de cinquenta metros – (50,00m), onde confronta com a área desmembrada; perfazendo a área superficial de 3.175,02 metros quadrados.”
Art. 2º Na área objeto desta doação obriga o Governo do Estado de São Paulo, através de sua respectiva Secretaria, executar a ampliação da Escola Estadual Prof.ª Romana de Oliveira Salles Cunha e realizar os melhoramentos necessários.
Art. 3º A execução das obras
a que se refere o artigo anterior serão por conta e risco do Donatário, Governo
do Estado de São Paulo, às suas expensas e com recursos financeiros próprios,
ficando o término fixado em 24 (vinte e quatro) meses para finalização das
obras, salvo motivos de caso fortuito e força maior
devidamente comprovados, sob pena de retrocessão das áreas doadas pelo
Município.
Parágrafo único. O prazo
descrito no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 3º A execução das obras a que se refere o artigo anterior serão de exclusiva responsabilidade do Donatário, Governo do Estado de São Paulo, às suas expensas e com seus recursos financeiros.
“Parágrafo único. As obras a serem realizadas no imóvel doado não poderão apresentar destinação diversa da expressa no artigo 2º da presente Lei Complementar, sob pena de retrocessão das áreas doadas pelo Município”. (Incluída pela Lei Complementar nº 293 de 2019)
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a desincorporar o imóvel da categoria de bem de uso especial - institucional para dominial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 03 de dezembro de 2013.
-1º Secretário- -2º Secretário-
Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2013.
BRUNO RODRIGUES ARGENTE
-Diretor-