LEI COMPLMENTAR MUNICIPAL Nº 292 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

 

Autoria: Poder Executivo

 

Estabelece valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da administração direta municipal, dando outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica fixado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Administração Direta Municipal.

 

§1º Para os fins de que trata o limite indicado no “caput” deste artigo, será considerada a somatória dos débitos consolidados em nome do contribuinte inscritos em dívida ativa.

 

§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais.

 

Art. 2º O valor expresso em reais no “caput” do artigo anterior poderá ser atualizado monetariamente, anualmente, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice legal que o substitua.

 

 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº. 193, de 29 de agosto de 2014.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 31 de outubro de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 065/2019

Projeto de Lei complementar nº 004/2019