LEI COMPLMENTAR MUNICIPAL Nº 292 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Estabelece valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da administração direta municipal, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica fixado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Administração Direta Municipal.
§1º Para os fins de que trata o limite indicado no “caput” deste artigo, será considerada a somatória dos débitos consolidados em nome do contribuinte inscritos em dívida ativa.
§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais.
Este texto não substitui a publicação oficial