LEI MUNICIPAL Nº 4.123 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Gustavo Bagnoli)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação para matrícula de alunos na rede de ensino no município de Santa Bárbara d’Oeste, onde deverá conter o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade e dá outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º As unidades da Rede Pública e Particulares de ensino de Santa Bárbara d’Oeste, deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matricula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteirinha de Vacinação dos alunos, contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil.

 

Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos, que detentores de Carteira de Vacinação em situação irregular serão notificados no ato da matricula para atualização imediata da mesma.

 

§1º Caso o aluno não esteja em dia com a s vacinas, os pais deverão providenciar a regularização no período de 15 (quinze) dias ininterruptos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.

 

§2º A Carteira de Vacinação deverá estar atualizada, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quando à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização. 

 

Art. 3º Para fins desta Lei, os estabelecimentos de ensino, com base em regulamentos, portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Bárbara d’Oeste, manterão cópia da caderneta de saúde da criança junto a sua documentação de matrícula.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 4º Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Saúde, pela respectiva Unidade de Ensino, para adoção de medidas pertinentes, sem qualquer prejuízo a efetivação da matrícula.

 

Parágrafo único - A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser feita em papel timbrado e assinada pelo diretor do estabelecimento de ensino, ou por seu substituto, com a cópia da documentação de matrícula da criança e da referida carteira de vacinação

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 31 de outubro de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 62/2019

Projeto de Lei nº 80/2019