LEI MUNICIPAL Nº 4.120 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
Autoria: Poder Legislativo (Ver(a). Germina M. de Castro Dottori – “Dra. Germina”)
Dispõe sobre o desembarque de mulheres e idosos usuários do sistema de transporte coletivo e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído que após as 22:00 horas e antes das 06:00 horas, em dias úteis, finais de semana ou feriados, as mulheres e idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - A passageira que desejar a parada antecipada deverá alertar o motorista com razoável antecedência.
II - O benefício vale somente para desembarque, sendo vedado o embarque fora dos pontos já pré-estabelecidos.
III - Para o atendimento às disposições contidas nesta lei, serão obedecidas as determinações impostas pela Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - o Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 2º Todos os veículos mencionados no artigo 1º serão providos de adesivo interno em que deverá ser comunicado ao passageiro a prerrogativa instituída por esta lei, com a seguinte frase: "Após às 22:00 e até as 06:00 horas o desembarque de mulheres e idosos é permitido em qualquer local do trajeto, desde que o motorista seja previamente alertado".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.673 de 29 de outubro de 2014.
Este texto não substitui a publicação oficial