LEI MUNICIPAL Nº 4113 DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Claudio Peressim).

 

Dispõe sobre a prioridade nas consultas médicas e exames para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e crianças no âmbito municipal de saúde, e dá outras providências”.

 

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Poder Executivo deverá priorizar o atendimento, na rede municipal de saúde, às pessoas com mais de 60 anos, deficientes e crianças de até 12 anos, em consultas médicas com médicos generalistas e especialistas e exames.

 

§ 1º As consultas médicas citadas no “caput” deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo de até 15 (dias) corridos.

 

§ 2º O direito de prioridade de atendimento se estende às gestantes, no decorrer da gestação.

 

Art. 2º - A fiscalização deverá atuar firmemente e penalizar todo aquele que não priorizar o atendimento prioritário de pessoas previsto nesta Lei.

 

Art. 3º - Somente em casos de urgência e emergência, devidamente constatado por um médico, que a prioridade de atendimento prevista nesta Lei não será aplicada.

 

Art. 4º É dever de todo servidor municipal responsável por atendimento de munícipes na rede municipal de saúde deverá informar o direito da presente Lei aos usuários, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 01 de outubro de 2019.

 

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 20/2019

Autógrafo nº 44/2019