LEI MUNICIPAL Nº 4.110 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Marcos Rosado)

 

Dispõe sobre o plano de evacuação das escolas públicas e privadas no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano de Evacuação das escolas de nível médio e fundamental das redes de ensino pública e privada estabelecidas no município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º O Plano de Evacuação, sua revisão e atualização, deverá ficar a cargo de profissional capacitado e legalmente habilitado, devendo ser apropriado às instalações de cada escola, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura dos alunos, professores e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.

           

§ 1º O Plano de Evacuação de cada escola deve apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na sua execução.

 

§ 2º No Plano de Evacuação deverá ser especificado o tipo de alarme que será dado para deflagar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada professor conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la.

 

§ 3º O Plano de Evacuação deverá especificar, ainda, os pontos de encontro da população escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada integrante do corpo docente para se evitar a dispersão descontrolada de seus alunos, momento em que deverá ser procedida a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação.

 

§ 4º O Plano de Evacuação deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.

 

 

 

 

 

Art. 3º O Plano de Evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a instituição de ensino, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.

Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino infratores das disposições estabelecidas na presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:

 

I – notificação, por escrito, para que observem a lei em até 60 dias; sob pena de multa;

 

II - não atendida à notificação de que trata o inciso anterior, a Administração Pública Municipal aplicará ao proprietário do estabelecimento multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força de lei.

 

     Parágrafo único. Após o prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação de que trata o inciso I, o estabelecimento de ensino será interditado pelo órgão competente até sua regularização.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 19 de março de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 045/2019

Subst. Ao Projeto de Lei nº 032/2019