LEI MUNICIPAL Nº 4106 DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Isac Garcia Sorrillo – “Isac Motorista”).

 

Autoriza o município de Santa Bárbara d´Oeste a criar o ‘Programa Municipal de Bolsas de Estudos’, para curso de Medicina”.

 

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o município de Santa Bárbara d´Oeste a criar o “Programa Municipal de Bolsas de Estudos”, para curso de Medicina, na forma das disposições constantes desta lei.

 

Art. 2° O programa ora instituído por esta Lei consiste em, consoante as disposições constantes no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 170 do Código Tributário Nacional, e nos artigos 368 a 380 do Código Civil, incentivar o oferecimento de bolsas de estudos por instituições de ensino de nível superior nos cursos de Medicina, mediante a compensação dos valores de referidas bolsas com os valores devidos referentes aos impostos municipais.

 

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo serão aquelas devidamente regularizadas e autorizadas pelos órgãos competentes a funcionar, e ainda que estejam em condições legais e regulamentares de certificar aos discentes os cursos por elas ministrados.

 

Art. 3º Para a efetiva compensação dos valores mencionados no art. 2°, as instituições de ensino deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I - As bolsas de estudos, válidas para todo o ano letivo, serão concedidas pela Prefeitura Municipal, através do “Programa Municipal de Bolsas de Estudos”, a estudantes carentes socioeconomicamente, residentes em Santa Bárbara d´Oeste, excluídos aqueles que já forem beneficiários de qualquer programa de concessão de bolsa de estudos, tais como ProUni – Universidade para todos, Fies, e afins;

 

II – O valor da bolsa de estudos será parcial ou integral, de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento), a critério da Comissão de que trata o artigo 5º desta Lei.

 

§1º Perderá a bolsa de estudos o aluno contemplado que, alternativamente:

 

I - for reprovado em duas ou mais disciplinas cursadas;

 

II - não atingir média aritmética igual ou superior a 6,0 (seis), consideradas todas as disciplinas conjuntamente, quando reprovado em uma disciplina;

 

 

III - não atingir frequência mínima de 80% (oitenta por cento) em todas as disciplinas.

 

§2º O critério de mérito estabelecido no parágrafo anterior será apurado ao fim do semestre letivo, após ter o aluno cursado à série em que está matriculado, cabendo à instituição de ensino, fornecer à Prefeitura listagem com o desempenho acadêmico e a frequência dos alunos contemplados, mediante extrato do histórico escolar.

 

Art. 4º Os interessados em concorrer ao processo de concessão de bolsas de estudos, a que se refere esta Lei, deverão manifestar seus interesses, atendendo ao disposto em regulamento, que fixará critérios objetivos para o julgamento e classificação dos interessados.

 

Art. 5º Caberá à Prefeitura, através de comissão nomeada por Decreto, a análise da condição socioeconômica dos candidatos e a divulgação da classificação dos alunos contemplados com bolsa de estudos para o ano letivo, sem prejuízo da aferição de sua permanência no “Programa Municipal de Bolsas de Estudo”.

 

Art. 6º A instituição de ensino, que se dispuser a participar do referido programa, concederá à Municipalidade dez bolsas de estudos a serem preenchidas por alunos que, efetiva e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade barbarense.

 

Art. 7º Os alunos contemplados com bolsas de estudos que, porventura, já tenham feito, no exercício letivo objeto da bolsa, pagamentos à instituição de ensino – referentes às parcelas de matrícula e semestralidade ou anuidade – poderão compensá-los nas parcelas seguintes à concessão da bolsa de estudos, excetuando-se os casos de bolsas de estudos correspondentes a 100% (cem por cento) da mensalidade, que deverão ter os valores devolvidos aos beneficiários.

 

Art. 8° A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 12 de setembro de 2019.   

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

Este texto não substitui a publicação oficial

Projeto de Lei nº 01/2019

Autógrafo nº 38/2019