LEI MUNICIPAL Nº 4.103 DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo substituir contratação de financiamento junto à mesma Instituição Financeira - Caixa Econômica Federal, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais) no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução do CMN nº 4.589/2017 de 29/06/2017 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados no âmbito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, tendo como objeto “Apoio Financeiro, Investimentos em Mobilidade” e destinados a obras viárias.
Art. 2º Para garantia do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º O contrato nº 04133989-86 firmado com a Caixa Econômica Federal, com autorização da Lei Municipal nº 3.672, de 28 de outubro de 2014, para financiamento do Programa PAC 2, Pavimentação e Qualificação de vias Urbanas – 3ª Etapa, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), fica com seu valor de utilização limitado a R$ 1.889.884,64 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao que foi efetivamente utilizado até a presente data para a pavimentação, vez que o valor remanescente de R$ 3.110,115,36 não foi liberado para a execução em outras obras.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições do contrato.
Este texto não substitui a publicação oficial