LEI COMPLEMENTAR Nº 284 7 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)

 

Prevê isenção do imposto sobre a transmissão ‘Inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos na transmissão entre entidades sem fins lucrativos responsáveis por programas habitacionais e seus respectivos beneficiários.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta lei acrescenta o inciso IV e § 7º ao artigo 91 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, de modo a isentar do imposto sobre a transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos na transmissão entre entidades sem fins lucrativos, como COHAB e CDHU, responsáveis por programas habitacionais e seus respectivos beneficiários.

 

Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 91 - (...)

 

IV – efetuada a transmissão entre entidades sem fins lucrativos e seus respectivos beneficiários de imóveis de programas habitacionais.”

 

§ 7º O disposto no inciso IV somente se aplica quando o imóvel for utilizado como moradia do contribuinte e este não for proprietário de outro imóvel rural ou urbano.” (NR)

 

Art. 3º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

FELIPE SANCHES                                           

  -Presidente-                                                        

 

 

 

                                                                                      

Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 06 de maio de 2019.

 

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

-Diretor-

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Projeto de Lei Complementar nº 01/2019

Autógrafo nº 07/2019