LEI COMPLEMENTAR Nº 286 DE 30 DE MAIO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, ficam reajustados em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) os vencimentos, salários e proventos dos empregados públicos da Administração Direta e do DAE - Departamento de Água e Esgoto do Município de Santa Bárbara d’Oeste a serem aplicados 2% (dois por cento) no mês de maio de 2019 e 3,07% (três vírgula zero sete por cento) no mês de dezembro de 2019.

           

Parágrafo único O reajuste de que trata o caput deste artigo será calculado e aplicado sobre os vencimentos, salários, proventos e tabelas salariais vigentes no mês de abril do corrente ano.

Art. 2º  Fica fixado em R$ 488,12 (quatrocentos e oitenta e oito reais e doze centavos) o valor referencial do “Cartão Auxílio Alimentação” concedido aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o que equivale ao repasse inflacionário do período.

Art. 3º Computado o reajuste salarial previsto no artigo 1º desta lei, nenhum empregado público que cumpra jornada integral prevista em lei, poderá receber salário inferior a R$ 1.283,43 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) a partir de 01/05/2019 e R$ 1.322,06 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e seis centavos) a partir 01/12/2019, sendo que em caso de divergência destes valores com as tabelas salariais, prevalecerá o fixado neste artigo.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.019, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 30 de maio de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 030/2019

Projeto de Lei complementar nº 07/2019