LEI COMPLEMENTAR Nº 255 DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Vers. José Luis Fornasari – “Joi” e Felipe Sanches)

 

 

Altera o artigo 35 e incluí o artigo 35-A na Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009”.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I, do §1º, do artigo 35, da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

§1º (...)

 

I – escritura pública definitiva ou cessão de imóvel, em caráter irrevogável e irretratável;” (NR)

 

Art. 2º - É acrescido à Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, o seguinte dispositivo:

 

Art. 35-A. Os contribuintes aposentados, pensionistas, beneficiários de assistência social ao idoso e ao deficiente da Previdência Social (LOAS) e contribuintes diagnosticados com neoplasia, que sejam mutuários, compromissários compradores ou adquirentes de Programas Habitacionais oficiais ou tenham escritura de compra e venda do imóvel devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, servindo o imóvel como moradia para si e sua família, não sendo proprietários de outros imóveis e cujos proventos dos cônjuges não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos, terão direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).” (NR)

 

§1º O interessado deverá formular requerimento junto a Prefeitura Municipal acompanhado dos documentos mencionados pelo artigo 35, incisos III a VII.

 

 

§2º Os contribuintes que não conseguirem comprovar a titularidade do imóvel, de acordo com os requisitos do caput, terão seus pedidos de isenção encaminhados para a Secretaria de Promoção Social, que avaliará a condição socioeconômica e apresentará parecer a respeito da hipossuficiência da família residente no imóvel, de acordo com os critérios da assistência social.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 23 de agosto de 2017.   

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 12/2017

Autógrafo nº 70/2017

 

Este texto não substitui a publicação oficial