LEI MUNICIPAL Nº 4.055 DE 04 DE OUTUBRO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Valdenor de Jesus G. Fonseca – “Jesus Vendedor”)
Dispõe sobre a colocação do CEP e nome do respectivo bairro e numerais por quadra nas placas indicativas de logradouros públicos e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação do Código de Endereçamento Postal – CEP, nome dos respectivos bairros e numerais por quadra nas placas indicativas de denominações dos logradouros públicos.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica às placas implantadas a partir da publicação desta Lei, sendo permitida a substituição de placas existentes por aqueles interessados mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal.
§ 2º Em caso de substituição ou colocação de novas placas, que serão doadas à municipalidade, os interessados poderão explorar publicidade comercial.
§ 3º As dimensões e formatos das placas serão regulamentadas, posteriormente pela Secretaria Competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.