LEI MUNICIPAL Nº 4.039 DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Felipe Sanches)
Institui a meia-entrada aos professores da rede Pública e Privada de ensino em estabelecimento que proporcionem lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Munícipio de Santa Barbara d Oeste e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica assegurado aos professores da rede publicas e privada de todos os níveis de ensino, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para os ingressos no Teatro Municipal e em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, em parceria com o Município de Santa Barbara d’ Oeste.
§1º A meia-entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§2º O beneficio de que trata o caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos fechados ou ao ar livre, que promovam espetáculos musicais, teatrais, circenses, esportivos, artísticos, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento, sejam estas públicas ou privadas.
Art. 3° O beneficio da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador, do respectivo contracheque ou documento emitido por entidade representativa dos professores devidamente credenciada para esse fim, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
§ 1° Para os professores aposentados, a comprovação devera ser feita mediante a apresentação do documento de identidade ou documento emitido por entidade representativa dos professores devidamente credenciada para esse fim, juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
§ 2º O ingresso concedido com desconto ao professor será individual e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de controle para proceder à devida fiscalização.
Art. 4º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta lei, à fixação, em local visível, junto à área de aquisição de ingressos, informando sobre os benefícios desta lei.
Art. 5° O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá infração e sujeitará o infrator das seguintes penalidades:
I - Advertências;
II - multa no valor de 10 (dez) até 50 (cinquenta) vezes o valor total do ingresso objeto da recusa;
III - a interdição do espetáculo.
§ 1° - As penalidades constantes nos Incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas especificas.
§ 2° - A pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC).
§ 3° - Persistindo a infração após a constatação da reincidência, deverá ser aplicada a penalidade constante no Inciso III deste artigo.
§ 4° - Caberá à regulamentação, a partir da publicação desta lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da lei e aplicação da multa, atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos de sua competência.
Art. 7° Essa lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial