LEI MUNICIPAL Nº 4.037 DE 19 DE JULHO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Joel Cardoso – “Joel do Gás”)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras do Município de Santa Barbara d’Oeste, a fornecerem pares de calçados para clientes que são impedidos de adentrar na agência bancária com seus calçados devido o sistema de segurança nas portas giratórias.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras, sendo ela dos setores públicos e privado, o fornecimento de pares de calçado em casos que clientes são impedidos de adentrarem a agência bancária com seus calçados (Botina Bico de Aço) devido o sistema de segurança das portas giratórias.
Parágrafo Único Os pares de calçados deverá estar em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária.
Art. 2º É vedado ás Instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização desse serviço.
Art. 3° As instituições financeiras referidas no art.1º desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei para se adequarem aos termos.
Art. 4º As instituições financeiras que não cumprirem o disposto desta lei, serão notificados após vencido o prazo do Art. 3 para que no prazo de 10 dias regularizem a situação.
§ 1º Após vencido o prazo da notificação a instituição deverá ser multado em R$ 1,000,00 ( mil reais) atualizados conforme Código Tributário do Município.
§ 2º Em caso de reincidência será aberto processo administrativo contra a instituição financeira infratora, assegurado o contraditório, cujo o objetivo será a cassação do alvará de funcionamento da instituição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, regulamentada pelo poder executivo municipal.
Este texto não substitui a publicação oficial