AUTÓGRAFO Nº 45 DE 12 DE JUNHO DE 2018

 

 

APROVA, nos próprios termos, o PROJETO DE LEI Nº 49/18, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal nº 3.906/17, alterada pelas Leis Municipais nº 3.911/17 e 4.011/2018, dando outras providências”.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° O §1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, alterada pelas Leis   Municipais nº 3.911, de 17 de fevereiro de 2017 e nº. 4.011, de 05 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 235.444,85 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2° Fica autorizada a alteração da cláusula sexta do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, alterada pelas Leis   Municipais nº 3.911 de 17 de fevereiro de 2017 e 4.011 de 05 de março de 2018, passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO

 

I – A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

 

Parágrafo único.  Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

II – Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este.”

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 235.444,85 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

 

I- o máximo do componente fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 211.900,37 (duzentos e onze mil e novecentos reais e trinta e sete centavos) mensais.

 

II- o componente variável será de até R$ 23.544,48(vinte e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) mensais, considerando a meta de qualidade atingida.

 

§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.

 

Art. 3° Fica autorizada a alteração do inciso III da cláusula oitava do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, alterada pelas Leis   Municipais nº 3.911 de 17 de fevereiro de 2017 e 4.011 de 05 de março de 2018,  passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:

 

III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 40.251,56 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais disposições não modificadas.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO         VALDENOR DE JESUS G. FONSECA

-Presidente-                                                    -Vice-Presidente-

 

 

EDMILSON IGNÁCIO ROCHA                                 JOEL CARDOSO

-1º Secretário-                                                     -2º Secretário-

 

Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 13 de junho de 2018.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

-Diretor-