LEI MUNICIPAL Nº 4.026 DE 16 DE MAIO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Felipe Sanches)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise ou utilizem bolsa de Colostomia no Munícipio de Santa Barbara d’Oeste e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica determinado a prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Munícipio de Santa Barbara d’ Oeste.
Parágrafo único A determinação da qual se refere o artigo primeiro, da direito na fila de prioridade de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar, às pessoas que se refere o Art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art.
3º Fica
garantido em estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas que
se refere o Art. 1º desta Lei, o direito da utilização das vagas de
estacionamento destinada para pessoas com deficiência, com dificuldade de
locomoção e Idosos.
Art.4º O beneficio desta lei somente será valido no período em que estiver sendo realizado um ou mais tratamento do elencado no Art. 1 º.
Art. 5º Fica o poder Executivo a regulamentar a presente Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documentos hábil afim de comprovação das elencadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data se sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial