PREFEITURA, MÜNICIPAL DB SANTA BARBARA Dr OBSTE


SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS                              00130

LEI Ns 2.299 DE 31 DE OUTUBRO DB ^997.

"Dispõe sobre o pagamento âa antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13 * (décimo terceiro) salário na data de aniversário dos servidores municipais."


JOSÉ ADILSON BASSO, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. lB O Poder Público assegurará aos servidores municipais da administração direta, indireta e autarquias a percepção de 50% (cinquenta por cento) do 13B (décimo terceiro) salário até o quinto dia útil do mês em que fizer aniversário, a título de antecipação.


§ l2 - A remuneração de que trata o artigo anterior       corresponderá    a  5 0%

(cinquenta por cento) do valor dos vencimentos       percebidos   no   mês

imediantamente anterior.


§ 2 a - o adiantamento será pago no mês de aniversário do servidor público municipal sempre que este o requiser* até 02 (dois) meses antes da sua data natal, no correspondente ano.

“§2º O adiantamento será pago no mês de aniversário do servidor público municipal quando este o requerer até 30 (trinta) dias antes da sua data natal, ou, por iniciativa da Administração Pública, a todos os aniversariantes do mês, independente de requisição. Lei nº 4025 de 2018


Art. 2° - A segunda parcela do 13a (décimo terceiro) salário será paga normalmente no mês de dezembro.


Art. 3a - Os servidores que aniversariam no mês de janeiro perceberão a antecipação de que trata esta Lei até o quinto dia útil do mês de fevereiro.


Art. 48 - Os servidores que aniversariam no mês de dezembro perceberão a antecipação de que trata esta Lei até o quinto dia útil do mês de



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Art. 5a - Em caso de dispensa ou exoneração do servidor que tiver recebido a antecipação do 132 (décimo terceiro), a Administração fará a compensação entre o que foi recebido e os vencimento ou remuneração a que o servidor fizer jus.


Art. 6E -    0  disposto nesta Lei aplica-se aos servidores

inativos e pensionistas.

Art. 6º Os dispostos nesta lei aplicam-se também aos servidores inativos e pensionistas  Lei nº 4025 de 2018


Art. 7fi - Esta Lei entrará em vigor a partir de ls de janeiro de 1.998.


Art. 8S - Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste, 31 de outubro de 1997.

      Este texto não substitui a publicação oficial

 

---  JOSHTSDILSON basso

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