LEI MUNICIPAL Nº 4.021 DE 27 DE ABRIL DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e de manter pessoas treinadas para prevenir e combater princípios de incêndios nas creches e estabelecimentos de ensino de Santa Bárbara d’Oeste.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e de manter pessoas treinadas para prevenir e combater princípios de incêndios nas creches e estabelecimentos de ensino de Santa Bárbara d’Oeste, visando garantir a segurança do local e preservação de vidas.
Art. 2º As creches e estabelecimentos de ensino de Santa Bárbara d’Oeste deverão realizar cursos, visando manter funcionários treinados para prevenir e combater princípios de incêndios.
Art. 3° A designação dos servidores e empregados das unidades escolares a serem treinados em primeiros socorros será por critério exclusivo da direção da unidade de ensino escolar, respeitando-se os horários das atividades escolares.
Art. 4° Aplicar-se-á para as medidas de prevenção, os cursos e a manutenção dos funcionários treinados, a legislação federal, estadual e municipal concernente ao tema, no que couber e não contrariar essa lei.
Art. 5° O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do ano subsequente ao da data de publicação desta Lei, os recursos financeiros necessários para sua execução.
Art. 6º As creches privadas e os estabelecimentos de ensino particulares, infratores das disposições estabelecidas na presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – notificação, por escrito, para que procedam e adotem as medidas necessárias;
II – não atendida à notificação de que trata o inciso anterior ou no caso de reincidência, a Administração Pública Municipal aplicará ao infrator multa no valor de 100 (cem) UPESPS.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial