LEI MUNICIPAL Nº 4.019 DE 23 DE ABRIL DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Carlos Fontes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de treinamento em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o município de Santa Bárbara d’Oeste, estabelece o ‘SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA’ e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade na rede pública e privada de ensino em todo o Município de Santa Bárbara D’Oeste da adoção de treinamento aos profissionais das escolas para prevenção de acidentes e atendimento de primeiros socorros, em consonância com a Lei Estadual nº 15.661, de 09 de janeiro de 2015.
Parágrafo Único A obrigação estabelecida no caput deste artigo, tem o objetivo de fazer com que as escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação e educação continuada de professores e profissionais de toda a rede municipal de ensino para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que exija um atendimento prévio imediato.
Art. 2º Os critérios e a oportunidade quanto à forma da aplicação dos Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade e da quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem adotados quando das atividades externas deverão ser estabelecidas por decreto regulamentador do Poder Executivo.
Parágrafo Único No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna da própria Administração Pública, tanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel “Resgate”, quanto de logradouros públicos para a sua realização, não gerando assim gastos ao erário público e aos funcionários participantes.
Art. 3º Fica estabelecido as escolas e profissionais participantes dos treinamentos a adoção do “Selo Lucas Begalli Zamora”, garantindo a adequação dos mesmos ao programa previsto da presente Lei.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal por decreto.
Art. 5º As escolas e creches da rede pública e privada de ensino, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do decreto regulamentador, para adequação da presente Lei.
Art. 6º Essa lei entrará em vigor após sua publicação oficial.
Este texto não substitui a publicação oficial