LEI MUNICIPAL Nº 3.972 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Celso Ávila)
Institui a campanha ‘Setembro Verde’ no município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Verde”, a ser realizada no mês de setembro de cada ano, no município de Santa Bárbara d’Oeste, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência.
§ 1º No decorrer do mês de setembro, serão realizadas ações, inclusive intersetoriais, com a finalidade de:
I - estimular a participação social das pessoas com deficiência;
II – conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;
III – promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
IV – divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência;
V – identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência.
§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas:
I – realização de palestras e eventos sobre o tema;
II – divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias;
III – realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência;
IV – iluminação ou decoração de espaços com a cor verde;
V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.
Art. 2º Caberá ao município à escolha do local a ser iluminado e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelo à iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade.
Art. 3º O poder público municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial