LEI MUNICIPAL Nº 3.970 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste a assinar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Santa Bárbara d´Oeste a assinar o Protocolo de Intenções, bem como subscrever o Estatuto Social e demais atos para a concepção dos serviços e finalidades do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei onerarão dotação orçamentária própria, autorizada a suplementação ou criação se necessário.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial
O Conselho Administrativo do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas, representados pelos respectivos Prefeitos que o integram tem procurado alternativas para viabilizar programas que visem uma melhor de qualidade de vida e que sejam de interesse dos seus munícipes e consideraram que o Consórcio tem competência suficiente para expandir sua finalidade (resíduos sólidos) e incorporar ao seu escopo temas que são de extrema importância para a região como Saúde, Educação, Drenagem Urbana, Recursos Humanos, Iluminação Pública, Arborização Urbana, Manutenção e Implantação de Áreas Verdes, Manutenção e Implantação da Malha Asfáltica, e Capacitação (cursos, palestras e treinamentos).
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio iniciou suas atividades em 22 de janeiro de 2009, e desta feita, expande suas finalidades, além do Manejo de Resíduos Sólidos, também à Saúde, Educação, Drenagem Urbana, Recursos Humanos, Iluminação Pública, Arborização Urbana, Manutenção e Implantação de Áreas Verdes, Manutenção e Implantação da Malha Asfáltica, e Capacitação (cursos, palestras e treinamentos), nesses objetivos visando a união dos municípios para o desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos, através do Consórcio, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais, planejar, assessorar ou executar ações; otimizar o aproveitamento de equipamentos, transferir tecnologias administrativas mútuas para os municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios no Consórcio, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Os Municípios, representados por seus respectivos Prefeitos, devidamente autorizados por leis municipais específicas e observando os princípios constitucionais e limites legais,
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Cláusula 1º - São Consorciados:
VII. O Município de Sumaré, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 45.787.660/0001-00, com sede na Rua Dom Barreto, nº. 1303, Centro do município de Sumaré/SP, CEP 13.170-001, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Luíz Alfredo Ruzza Dalben, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº. 37.821.831-1, emitida pela SSP–SP, inscrito no CPF/MF sob nº. 396.110.888-92.
Cláusula 2º - É facultado o ingresso de novos Consorciados, a qualquer momento, observando-se o disposto nas subcláusulas seguintes.
§ 1º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º - Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até 2 (dois) anos da data da publicação do protocolo de intenções.
§ 3º - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 5º - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.
§ 6º - O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 7º - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, subcláusulas, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do Protocolo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO PRAZO E DA SEDE
Cláusula 3º - O Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas, passa a ter o nome de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CONSIMARES, é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Cláusula 4º - O Consórcio vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Cláusula 5º - A sede do Consórcio será no município de Nova Odessa.
§ 1º - A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos seus consorciados, poderá alterar a sede.
§ 2º - O Consórcio poderá estabelecer escritórios regionais ou municipais para melhor atender seus objetivos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES GERAIS
Cláusula 6º - São finalidades gerais do Consórcio Intermunicipal CONSIMARES:
I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns comum na área da saúde pública; infraestrutura; gestão ambiental; resíduos sólidos urbanos; educação; cultura e esportes, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional;
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações sócioeconômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII - promover a produção de informações, estudos técnicos, apoio e fomento do intercâmbio de experiências entre os entes consorciados, bem como o fornecimento de assistência técnica, extensão de treinamento, pesquisa e desenvolvimento nas áreas de atuação do Consórcio;
XIII - promover e implementar ações de capacitação de recursos humanos nas áreas de atuação do Consórcio, inclusive em nível superior e pós-graduação; e
XIV - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS
Cláusula 7º - São finalidades específicas do Consórcio Intermunicipal CONSIMARES atuar, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas seguintes áreas:
I - Infraestrutura:
a) integrar a região aos principais sistemas viários;
b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;
d) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;
e) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
f) implantar programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;
g) aprimorar o transporte coletivo urbano municipal e metropolitano;
h) elaborar e desenvolver plano regional de acessibilidade;
i) manutenção e implantação da malha asfáltica; e
j) iluminação pública.
II - Gestão ambiental:
a) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
b) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
c) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
d) desenvolver atividades de educação e sensibilização ambiental;
e) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
f) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
g) arborização urbana, manutenção e implantação de áreas verdes; e
h) realização de eventos diversos, como palestras, congressos científicos, educacionais, socioculturais e econômicos, dentre outros, visando a educação e sensibilização ambiental.
III - Resíduos Sólidos Urbanos:
a) o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
b) implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
c) a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços fixados neste protocolo nos municípios consorciados;
d) a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
e) adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
f) contratação de profissionais, mediante adesão ao contrato de programa;
g) contratação de empresas para prestação de serviços terceirizados de resíduos sólidos, mediante adesão ao contrato de programa;
h) atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
i) estabelecer programas integrados de coleta seletiva dos resíduos, reutilização e reciclagem;
j) criar instrumentos econômicos para gestão de resíduos sólidos urbanos, visando a sustentabilidade econômica e financeira;
k) realização de eventos diversos, como palestras, congressos científicos, educacionais, socioculturais e econômicos, dentre outros, visando a capacitação dos envolvidos na questão de resíduos sólidos.
IV - Saúde:
a) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais da região;
b) aprimorar os equipamentos de saúde;
c) ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta complexidade;
d) melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas;
e) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;
f) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
g) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
h) oferecer programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;
i) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;
j) contratação de profissionais na área de saúde, mediante adesão ao contrato de programa;
k) contratação de empresas para prestação de serviço de análises e exames laboratoriais, mediante adesão ao contrato de programa;
l) aquisição de material hospitalar, mediante adesão ao contrato de programa;
m) realizar ações de prestar serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de auxílio-diagnóstico, diretamente ou através de terceiros garantindo o cumprimento dos princípios aplicáveis à administração pública, e especialmente as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
n) manipular, fabricar, adquirir ou viabilizar a aquisição de medicamentos e de outros insumos necessários à prestação de serviços de saúde;
o) prestar serviço de auditoria médica, odontológica, fonoaudióloga, enfermagem, bioquímica, jurídica e de fisioterapia ambulatorial e hospitalar;
p) prestar a seus consorciados outros serviços de qualquer natureza, inclusive fornecer recursos humanos, materiais e manutenção de equipamentos da rede física, segundo a disponibilidade existente;
q) assessorar o município consorciado na organização do seu sistema municipal de saúde;
r) recursos humanos, com instituição de escola de governo ou realização de cursos, inclusive através de convênio, na área de interesse dos consorciados; e
s) realização de eventos diversos, como palestras, congressos científicos, educacionais, socioculturais e econômicos, dentre outros;
V - Educação, Cultura, Esportes e Turismo:
a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
b) atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;
c) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
h) estimular a produção cultural local;
i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
k) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
l) contratação de profissionais, mediante adesão ao contrato de programa;
m) recursos humanos, com instituição de escola de governo ou realização de cursos, inclusive através de convênio, na área de interesse dos consorciados;
n) elaborar e desenvolver plano regional de turismo;
o) elaborar e desenvolver plano regional de educação;
p) elaborar e desenvolver plano regional de cultura;
q) elaborar e desenvolver plano regional de esportes; e
r) realização de eventos diversos, como palestras, congressos científicos, educacionais, socioculturais e econômicos, dentre outros.
Parágrafo Único - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CONSIMARES atuará regionalmente e sua área de atuação será a totalidade dos territórios dos Municípios consorciados.
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Cláusula 8º - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CONSIMARES, poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembleia Geral:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
IV - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VI - estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo Consorcio Intermunicipal administrados;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor; e
XII - contratar operação de credito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
Cláusula 9º - Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados; ficando, porém, autorizado ao consórcio estabelecer termos de parceria, termos de adesão, parcerias público privadas, contratos, convênios, termos de cooperação ou contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres ou similares, que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
Cláusula 10 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CONSIMARES terá competência para representar o conjunto dos entes consorciados judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às suas finalidades.
I - O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da Assembleia Geral.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 11 - O Consórcio será organizado por este Estatuto e outros instrumentos que se façam necessários, bem como pelo Regimento Interno e Atos que vierem ser elaborados, aprovados e editados que, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Cláusula 12 - O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Presidência; e
IV. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Cláusula 13 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
§ 1º - Os vice-prefeitos e os membros do Conselho Fiscal poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
§ 2º - No caso de ausência do prefeito o vice-prefeito assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º - O disposto na subcláusula segunda desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo prefeito, que assumirá os direitos de voz e voto.
§ 4º - O servidor de um município não poderá representar outro município na Assembleia Geral nem ocupante de cargo ou emprego em comissão do Estado poderá representar um município. A mesma proibição se estende aos servidores do Consórcio.
§ 5º - Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembleia Geral.
Cláusula 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo Único - A convocação da Assembleia Geral será feita por aviso direto através de oficio aos consorciados, através de correio eletrônico ou via correio, e por edital publicado na imprensa escrita regional e disponível no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet –, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, declarando os fins da mesma.
Cláusula 15 - Cada consorciado terá direito a um único voto na Assembleia Geral.
§ 1º – O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º – O presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Cláusula 16 - Só terão direito a voto os consorciados que estivem em dia com as obrigações.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I
DO ROL DE COMPETÊNCIAS
Cláusula 17 - Compete à Assembleia Geral:
I. homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II. aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III. elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV. eleger ou destituir o presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
V. ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria Colegiada;
VI. aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
g) Regimentos Internos dos Órgãos do Consórcio.
VII. propor a criação do fundo especial de universalização dos resíduos de serviços de saúde, formado com recursos provenientes de preços públicos, de taxas, de subsídios simples ou cruzados internos, bem como de transferências voluntárias da União, do Estado ou de outros órgãos ou entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou ainda mediante contrato de rateio, de ente consorciado;
VIII. homologar as decisões do Conselho Fiscal;
IX. aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
X. aprovar planos e regulamentos dos serviços da área de atuação do Consórcio;
XI. aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perda da eficácia;
XII. apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; e
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas.
§ 1º - Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II,III,V,VI,VII,VIII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados ou com pelo menos 1/3(um terço) nas convocações seguintes.
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes na Assembleia.
§ 4º - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas em outros Estatutos.
SUBSEÇÃO II
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula 18 - O presidente será eleito ou reeleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitas como candidato Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 1º - A Assembleia de que trata esta cláusula deverá ser convocada pelo presidente e ser realizada na primeira semana de novembro do último ano de mandato.
§ 2º - O presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal.
§ 3º - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade mais um dos consorciados.
§ 4º - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 3/4 dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos.
§ 5º - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se “pro tempore” o mandato do presidente em exercício.
Cláusula 19 - Proclamado eleito candidato a presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.
§ 1º - Uma vez nomeados, o presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
§ 2º - Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º – Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas por metade mais um dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.
Cláusula 20 - Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o presidente do Consórcio ou qualquer dos diretores executivos, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes consorciados.
§ 1º - Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º - A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao presidente ou ao diretor que se pretenda destituir.
§ 4º - Será considerada aprovada a moção de censura que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos representantes dos consorciados, em votação pública, aberta e nominal.
§ 5º - Caso aprovada moção de censura do presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo presidente, será designado presidente “pro tempore” por metade mais um dos votos presentes. O presidente “pro tempore” exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º - Aprovada moção de censura apresentada em face de diretor-executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao presidente do Consórcio, para nomeação do diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 8º - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
SUBSEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Cláusula 21 - Para a alteração dos estatutos do Consórcio, será convocada pelo Presidente, Assembleia Geral Extraordinária específica para esse fim, através dos meios determinados neste Estatuto.
§ 1º - O pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para alteração dos Estatutos, deverá ser de iniciativa da Diretoria Executiva, ou de pelo menos 1/3 (um terço) do consorciados, ou ainda do Conselho Fiscal, devendo ser entregue juntamente com o pedido, a minuta das alterações propostas.
§ 2º - O Presidente terá 10 (dez) dias, após receber o pedido de que trata a subcláusula anterior, para convocar a Assembleia Geral.
§ 3º - Confirmado o quórum de instalação, o Presidente dará início à Assembleia procedendo:
I. a leitura da minuta das alterações propostas;
II. concessão de até 20 (vinte) minutos para cada membro da Assembleia apresentar Emendas e destaques para votação em separado;
III. votação das alterações, das emendas e dos destaques.
§ 4º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciado antes do término da sessão.
§ 5º - Da nova sessão poderão comparecer os consorciados que tenham faltado à sessão anterior, bem como outros municípios que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também se consorciado.
§ 6º - Para as deliberações a que se referem esta cláusula, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) e a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 7º - As alterações aprovadas, entrarão em vigor após publicação de forma resumida na imprensa escrita regional e disponível integralmente no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet –.
SEÇÃO III
DAS ATAS
Cláusula 22 - Nas atas da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária serão registradas:
I. por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II. de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e
III. a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 2º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, pelo Secretário Geral, ou substituto, e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
Cláusula 23 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, publicada no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo Único - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Cláusula 24 - A Diretoria será composta por 6 (seis) membros: O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário Geral, o Secretário Adjunto, o Tesoureiro Geral e o Tesoureiro Adjunto.
§ 1º - Nenhum dos diretores receberá remuneração ou quaisquer espécies de transferência financeira, vantagens, vencimentos, recursos financeiros, indenização, ou ajuda de custo de qualquer forma ou natureza, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para os (as) cidadãos (ãs).
§ 2º - Somente poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o (a) prefeito (a) do ente federativo consorciado.
§ 3º - O mandato dos membros da diretoria será de 2 (dois) anos.
§ 4º - A posse da diretoria se dará no dia 02 (dois) de Janeiro, exceto quando no ano anterior ocorrer eleições gerais municipais sendo o mesmo prorrogado para 02 (dois) de fevereiro.
Cláusula 25 - Mediante proposta do presidente do consórcio, aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver resignação interna de cargos, com exceção do de presidente.
Cláusula 26 - A Diretoria Executiva deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) da Diretoria Executiva.
Cláusula 27 - Compete à Diretoria:
I - a homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
II - julgar recursos relativos à inscrição e de resultados de concursos públicos:
III - julgar os recursos de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
IV - a aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
V - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao presidente a incumbência de, “ad referendum”, tomar as medidas que reputar urgentes;
VI - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários.
VII - autorizar a nomeação do superintendente e de secretários executivos.
VIII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, até que a Assembléia Geral
IX - delibere em definitivo, desde que não envolvam questões relativas às finanças e ao patrimônio do Consórcio. e
X- cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias e demais resoluções aprovadas pela Assembléia Geral.
Cláusula 28 - O substituto ou sucessor do (a) prefeito (a) o (a) substituirá na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE E DIRETORES
Cláusula 29 - Ao Presidente compete entre outras funções previstas neste Estatuto:
I - representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por estatuto a outro órgão do Consórcio.
V - presidir as reuniões de Assembleia Geral, do Conselho de Regulação e da Diretoria, bem como efetuar a sua convocação;
VI - assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade com o Consórcio inclusive títulos de crédito, cheques, ordens de pagamento, convênios e contratos; e
VII - autorizar o pagamento das despesas e contas do Consórcio.
§ 1º - Com exceção da competência prevista nos Incisos I e V, todas as demais poderão ser delegadas ao superintendente.
§ 2º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o superintendente poderá, mediante delegação expressa, ser autorizado a praticar atos “ad referendum” do presidente.
Cláusula 30 - Sem prejuízo do que preverem outros estatutos do Consórcio, incumbe ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em caso de impedimento ou ausência e suceder-lhe no caso de vacância do cargo;
II. auxiliar o Presidente, bem com os outros membros da Diretoria, no desempenho de suas atribuições.
Cláusula 31 - Ao Secretário Geral compete:
I - supervisionar as atividades da Superintendência e os serviços administrativos do Consórcio;
II - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
III - indicar, se preciso, auxiliares que, embora nomeados pelo Presidente, servirão sob sua responsabilidade;
IV - assinar com o Presidente as atas das sessões, diplomas e títulos.
Cláusula 32 - Ao Secretário Adjunto compete substituir o Secretário Geral em caso de impedimento, falta ou ausência e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.
Cláusula 33 - Ao Tesoureiro Geral compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade, ou a quem delegar, todos os valores do Consórcio, bem como todos os livros de escrituração e documentos da Tesouraria;
II - assinar, juntamente com o Presidente os documentos expressos neste estatuto;
III - dirigir e fiscalizar os serviços próprios da área financeira;
IV -apresentar à Diretoria, mensalmente, relatório do movimento da Tesouraria;
V - efetuar pagamentos, depois de devidamente autorizados.
Parágrafo Único - É opcional ao Tesoureiro Geral, delegar ao superintendente algumas das competências descritas no caput desta cláusula.
Cláusula 34 - Ao Tesoureiro Adjunto compete dar o auxílio necessário, quando solicitado, nas reuniões da Diretoria Executiva e nas Assembleias Gerais.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Cláusula 35 - O Conselho Fiscal é composto por 07 (sete) conselheiros eleitos indiretamente, por Colégio Eleitoral composto por representantes eleitos pelo Legislativo de cada ente consorciado.
§ 1º - O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do mandato do presidente do Consórcio.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes consorciados.
Cláusula 36 - O Colégio Eleitoral será formado por 3 (três) representantes eleitos por cada Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Não se admitirá a candidatura de parentes e afins até o terceiro grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados. Caso eleito candidato nessa condição, o Colégio Eleitoral, em votação preliminar, deliberará sobre a perda de seu mandato.
Cláusula 37 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á mediante convocação do presidente do Conselho Fiscal em exercício e, em sua ausência, por pelo menos 1/3 (um terço) dos representantes eleitos.
§ 1º - O Colégio Eleitoral será presidido pelo presidente em exercício do Conselho Fiscal e, em sua ausência, pelo mais idoso dos presentes.
§ 2º - Nos primeiros 30 (trinta) minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.
§ 3º - As candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição ou apresentação de chapas.
§ 4º - Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal aquele que detenha a qualidade de integrante do Colégio Eleitoral.
§ 5º - A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto direto, público, aberto e nominal, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 6º - Consideram-se eleitos membros efetivos os 07 (sete) candidatos com maior número de votos e, como membros suplentes, os candidatos que se seguirem em número decrescentes de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Cláusula 38 - Além do previsto neste Estatuto, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial, orçamentária e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - O disposto no “caput” desta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
Cláusula 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. propor a alteração do Estatuto ;
II. decidir sobre os assuntos que forem a eles submetidos pela Diretoria Executiva;
III. estudar e apresentar sugestões à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral sobre assuntos de interesse coletivo;
IV. analisar as representações interpostas pelos consorciados contra a Diretoria Executiva, pelo não cumprimento do Estatuto;
V. assistir e fiscalizar a administração patrimonial do Consórcio, opinando nos casos de alienação ou baixa de bem patrimonial;
VI. levar ao conhecimento da Assembleia Geral quaisquer erros administrativos constatados;
VII. deliberar sobre a incineração de papéis e livros considerados inúteis;
VIII. apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual e balanço geral, para conhecimento da Assembleia Geral;
IX. examinar os balancetes da Tesouraria, verificar o estado de caixa e fundos e fiscalizar a execução do orçamento;
X. resolver as questões omissas no Estatuto, referentes ao patrimônio e às finanças do consórcio.
§ 1º - As decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
§ 2º - Deliberando a Assembleia Geral pela não-homologação, a decisão ou deliberação do Conselho Fiscal perderá imediatamente a sua eficácia.
CAPÍTULO VII
DA CÂMARA TÉCNICA
Cláusula 40 - A(s) Câmara(s) Temática(s) de natureza consultiva, poderá(ão) ser constituída(s) sempre que necessário, mediante deliberação da Assembleia Geral e são composta(s) por representantes técnicos dos municípios consorciados, indicados pelos Chefes do Poder Executivo, podendo ser incluída a participação de outros profissionais com notório saber, desde que seja referendada pelo Presidente ou Superintendente do Consórcio.
§ 1º - No mesmo ato da indicação de representantes será estabelecida a finalidade da Câmara Técnica, suas competências e atribuições, bem como o seu prazo de duração, mediante ato normativo próprio.
§ 2º - Aos membros da Câmara Técnica é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for com exceção aqueles que são seus empregados.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 41 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento.
§ 1º - As atividades da Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, de outros órgãos diretivos que sejam criados por outros Estatutos ou Regimentos Internos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remuneradas em hipótese alguma, ou sob pretexto ou forma alguma, sendo consideradas ações, atividades, ou serviços da mais alta relevância pública junto aos munícipes.
§ 2º - O presidente e demais diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como os que integrem outros órgãos do Consórcio não serão remunerados e não poderão receber qualquer indenização, vencimento ou vantagem do Consórcio, inclusive a título de compensação.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Cláusula 42 - Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º - A contratação e a dispensa de empregados públicos dependerão de autorização da Diretoria Executiva.
§ 2º - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
Cláusula 43 - O Regimento Interno do Consórcio deliberará sobre a estrutura administrativa, obedecido ao disposto neste Estatuto e as necessidades operacionais e administrativas, especialmente a descrição das funções, atribuições, competências, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos efetivos que não constam neste Estatuto.
§ 1º - O Regimento Interno deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à aprovação pela Assembleia Geral que se dará por concordância de 2/3 (dois terços) dos Consorciados.
§ 2º - Com exceção dos empregos públicos de livres provimentos em comissão, previstos no anexo único deste Estatuto, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - A remuneração dos empregos públicos efetivos, serão definidos no Regimento Interno, até o limite no orçamento anual do Consórcio e, a Diretoria Executiva concederá revisão anual, garantido pelo menos a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos, inclusive os comissionados.
Cláusula 44 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo presidente e, pelo menos, por mais dois diretores.
§ 1º - Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§ 2º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet, bem como, na forma de extrato, que será publicado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3º - Nos 30 (trinta) primeiros dias que se decorrem da publicação do extrato mencionado na subcláusula anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em, no máximo, 15 (quinze dias). A íntegra da impugnação e de sua decisão será publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.
SEÇÃO III
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Cláusula 45 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
Parágrafo Único - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
Cláusula 46 - As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos 730 (setecentos e trinta dias) dias iniciais da contratação.
§ 1º - As contratações terão prazo de até 1 (um) ano.
§ 2º - O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º - Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
SEÇÃO IV
DO SUPERINTENDENTE
Cláusula 47 - O Superintendente é cargo de confiança da Diretoria Executiva, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Cláusula 48 - Compete ao Superintendente:
I - responder pela execução das atividades do Consórcio;
II - propor à Diretoria Executiva, a estruturação administrativa, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral;
III - fornecer à Diretoria e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe sejam solicitadas;
IV - elaborar plano de atividades, programas de trabalho, proposta de orçamento plurianual e anual de investimentos, a serem submetidas aos órgãos competentes;
V - elaborar demonstrativo, balanço e o relatório de atividades anuais, a serem apreciados e aprovados pelos órgãos competentes;
VI - elaborar os balancetes para ciência dos consorciados;
VII - elaborar a prestação de contas para ser apresentada ao Tribunal de Contas;
VIII - fazer as publicações previstas neste Estatuto nos meios determinados;
IX - executar todas as tarefas delegadas pelo presidente e/ou pelos demais diretores;
X - contratar e autorizar despesas, dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto;
XI - propor medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio bem como para aperfeiçoar a relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas; e
XII - outras atribuições a serem fixadas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
Cláusula 49 - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam o valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
I. serão instauradas por decisão do superintendente, caso a estimativa de contratação não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por decisão do presidente, se de valor superior;
II. elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no sítio mantido pelo Consórcio na rede mundial de computadores – Internet para que, em 3 (três) dias úteis, interessados venham a apresentar proposta;
III. somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos 3 (três) fornecedores;
IV. nas contratações de preço superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as cotações deverão ser homologadas pelo superintendente e, na de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) também pelo presidente do Consórcio.
Parágrafo Único – Por meio de decisão fundamentada, publicada na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso III do “caput”. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no inciso II do caput.
Cláusula 50 - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet.
Cláusula 51 - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
I. a sua instauração deverá ser autorizada pelo presidente do Consórcio e, caso a estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dependerá de decisão da Diretoria Executiva;
II. a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no ofício indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a íntegra do ato convocatório;
III. no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá ser inferior a:
a) sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) quinze dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) vinte dias úteis, se superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
IV. a homologação e adjudicação será realizada pelo superintendente, se a proposta vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo presidente do Consórcio, se de valor superior; e
V. o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre o processo licitatório.
Parágrafo Único - Na contratação de obras e serviços de engenharia, bem como a aquisição de medicamentos e contratação de profissionais nas áreas de atuação do Consórcio, de valor estimado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), havendo solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes consorciados, o procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública.
Cláusula 52 - Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo superintendente e aprovada por pelo menos metade mais um da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das propostas será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias facultando-se que nos 45 (quarenta e cinco dias) primeiros dias sejam apresentadas impugnações ao edital.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS
Cláusula 53 - Todos os contratos de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.
Cláusula 54 - Qualquer cidadão (ã), vedado o anonimato, devidamente identificado e qualificado e, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
§ 1º - Todos os pagamentos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão publicados na Internet e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 55 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas gerais do direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula 56 - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
I. Tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, contratação de pessoal, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II. Houver contrato de rateio; e
III. Houver contrato de programa.
§ 1º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
§ 2º - Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por origem transferência voluntária da União ou do Estado, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o consórcio compareça ao ato como interveniente.
Cláusula 57 - O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Cláusula 58 - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus consorciados.
§ 1º - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I- o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§ 2º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES OU SIMILARES
Cláusula 59 - Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias, bem como subscrever carta de intenções, termos de adesão ou de compromisso com entidades governamentais, de qualquer esfera governamental, ou privadas, com ou sem fins lucrativos ou econômicos, nacionais ou estrangeiras.
Cláusula 60 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente nos instrumentos de que trata a cláusula anterior celebrados ou firmados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Cláusula 61 - Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, estadual e neste Estatuto, na legislação dos municípios consorciados e nos regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram-se aos usuários:
I - o acesso por meio da rede mundial de computadores – Internet - ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade de regulação;
II - ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - Internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
III - ter prévio conhecimento:
a) das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;
b) das interrupções programadas ou das alterações de qualidade nos serviços;
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput desta cláusula implica violação dos direitos do consumidor.
Cláusula 62 - O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em até 30 (trinta) dias.
§ 1º - Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
§ 2º - A publicidade a que se refere a subcláusula anterior preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - Internet.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS
Cláusula 63 - A elaboração e a revisão dos planos do Consórcio, obedecerão ao seguinte procedimento:
I - divulgação e debate da proposta de plano e dos estudos que o fundamentam; e
II - homologação pela Assembleia Geral.
§ 1º - A divulgação da proposta de plano e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública em cada município consorciado. A disponibilização integral poderá dar-se por meio da rede mundial de computadores - Internet.
§ 2º - O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo de trinta dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
§ 3º - Alterada a proposta de plano deverá a sua nova versão ser submetida a novo processo de divulgação e debate, a ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º - É condição de validade para os dispositivos de plano a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
§ 5º - Outros Estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
TÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula 64 - Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado:
I. sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
II. celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros venham a prestar serviços ou projetos a ele associados, sem anuência expressa de sua Diretoria.
Parágrafo Único - O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Cláusula 65 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
I. o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV. o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V. procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI. os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII. a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX. as penalidades e sua forma de aplicação;
X. os casos de extinção;
XI. os bens reversíveis;
XII. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XI. a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e
XV. o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 1º - No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 2º - Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o contrato de programa.
§ 3º - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 4º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 5º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 6º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I. o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
II. extinção do consórcio.
§ 7º - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento revistos na legislação pertinente.
TÍTULO IX
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
Cláusula 66 - A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
Parágrafo Único - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
Cláusula 67 - Os bens, equipamentos ou materiais permanentes destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I. decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
II. expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Cláusula 68 - São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I. a não-inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II. a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III. a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; ou
IV. deixar de efetuar o pagamento de suas cotas de contribuição, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos.
Parágrafo Único - A exclusão prevista nos incisos I e IV do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Cláusula 69 - Outros estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á definitivamente por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos, presente pelo menos a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros consorciados.
§ 2º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º - Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
TÍTULO X
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 70 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada ou compartilhada de serviços públicos custeados por tarifas, taxas ou outras espécies de preços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º - A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no “caput” desta cláusula.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 71 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; por seu regulamento e este Estatuto, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
Cláusula 72 - A interpretação do disposto neste Estatuto, deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I. respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III. eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV. transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de ente federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Cláusula 73 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Estatuto.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula 74 - Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até 5 (cinco) anos a aplicação de normas previstas neste Estatuto acerca da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos usuários, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
Cláusula 75 - Através de Contrato de Rateio, a ser elaborado pela Diretoria Executiva, as despesas administrativas do Consórcio serão rateadas entre os Consorciados, que por sua vez farão o repasse dos recursos estabelecidos.
Parágrafo Único - O repasse deverá ser mensal, e efetuado a partir do mês seguinte do Cadastramento do Consórcio junto à Receita Federal.
Cláusula 76 - A Diretoria Executiva, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - A critério da Diretoria Executiva, os valores poderão ser fixados em patamar inferior ao da aplicação do índice de correção, inclusive para mais fácil manuseio.
TÍTULO XIII
DO FORO
Cláusula 77 - Para dirimir, em primeira instância, eventuais dúvidas, questões, controvérsias, conflitos ou desavenças decorrentes da execução deste instrumento, não resolvidos amigável ou administrativamente, que originar, fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo - Brasil.
ANEXO UNICO
EMPREGOS EM COMISSÃO
Denominação do Emprego |
Quantidade de EMPREGOS |
Referência |
Carga Horária |
SUPERINTENDENTE |
01 |
01 |
40 horas |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
02 |
02 |
40 horas |
ASSESSOR I |
03 |
04 |
40 horas |
ASSESSOR II |
02 |
03 |
40 horas |
DESCRIÇÃO, REQUISITOS, E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Superintendente:
Requisitos: idade superior a vinte e um anos, ter reconhecida competência e reputação ilibada, estar no exercício de seus direitos políticos, ter curso superior com diploma em qualquer área de atuação.
Atribuições: orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos de administração do Consórcio, na área de sua competência; expedir instruções para a execução das normas e deliberações do Consórcio; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Consórcio; praticar todos os demais atos de gestão administrativa ou delegar competência específica para realizá-los; manter o Presidente informado sobre o noticiário de interesse do Consórcio e assessorá-lo em suas relações institucionais; assessorar, mediante solicitação do Presidente do Consórcio, os Municípios que integram o Consórcio na realização de estudos, levantamento de informações e em tarefas correlatas; elaborar a correspondência oficial do Presidente do Consórcio e ser responsável pelo serviço de expediente; preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente; encaminhar ao Presidente sugestões viáveis e de interesse do Consórcio; promover a publicação e arquivo dos atos oficiais; acompanhar o atendimento pelos Municípios de solicitações do Consórcio, de órgãos federais e estaduais; atender a representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para o fornecimento de dados ou informações sobre atividades do Consórcio; acompanhar, no âmbito do Consórcio, as atividades relacionadas com o cerimonial público; e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas e/ou designadas pelo Presidente do Consórcio; e outras atividades correlatas;.
Secretário Executivo:
Requisitos: Curso superior completo em qualquer área de atuação, e experiência comprovada de no mínimo 02 anos na área de Meio Ambiente.
Atribuições: Auxiliar o Superintendente em todas as suas atribuições; dar apoio e condições adequadas para o desenvolvimento das atividades e projetos que visem cumprir os objetivos e metas traçados pelo Consórcio; manter contatos com os servidores que atuem na unidade administrativa dos Municípios que integram o Consórcio, visando a harmonização das políticas do Consórcio, na qualidade de articulador; gerenciamento e execução das atividades relacionadas à elaboração, implementação, coordenação e controle de políticas públicas na área ambiental; elaboração, proposição e coordenação de projetos e iniciativas de inovação e modernização do modelo de gestão dos resíduos sólidos; análise do macro contexto, identificação dos problemas e gerenciamento de soluções, intermediando as diversas competências especializadas requeridas, interpretando e analisando propostas de especialistas; negociação dos diversos interesses e articulação das diversas pessoas envolvidas nos processos de elaboração, implementação e avaliação de uma política pública ambiental; e outras atividades correlatas ao cargo.
Assessor I :
Requisitos: Ensino médio completo
Atribuições: assistir, auxiliar agentes públicos dos municípios que compõe o consórcio com competências decisórias, de direção ou chefia a melhor executar suas respectivas funções. Não tem autonomia funcional dentro da estrutura a que pertencem, ficam à disposição da autoridade a que servem, desenvolvendo atividades diversas, sejam elas predominantemente intelectuais ou materiais; e outras atividades correlatas ao cargo.
Escolaridade: Ensino Médio Completo.
Assessor II:
Requisitos: curso superior completo em qualquer área de atuação;
Atribuições: viabilizar o exercício, por outros agentes públicos dos municípios que compõe o Consórcio de maneira que sem a ajuda destes assessores, tais agentes públicos não tem condições de atuar com a eficiência desejada; e outras atividades correlatas.