LEI MUNICIPAL Nº 2.768 DE 17 DE JUNHO DE 2003

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre aprovação do Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de propriedade de Alf Pavimentação e Terraplanagem Ltda., sucessora de Romeu Feijó, denominado ´Jardim Vila Rica´ e dá outras providencias.

 

 

 

A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º -  Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de terreno de propriedade de Alf Pavimentação e Terraplanagem Ltda. sucessora de Romeu Feijó, que passa a denominar-se loteamento “Jardim Vila Rica” situado nesta cidade, de acordo com as plantas, memorial descritivo e demais documentos constante do Processos Administrativos nº 21833/02 e seus apensos, devidamente aprovado pela GRAPROHAB sob certificado n.º 173/2002, de 14 de maio de 2.002, com área loteada de 233.211,61 metros quadrados.

 

Artigo 2º   O loteamento será de natureza residencial e comercial, de acordo com os documentos relacionados ao Processo referido no artigo anterior, plantas e memorial descritivo.

 

Artigo 3º    Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere esta Lei, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, a Lei Municipal n.º 2.402, de 07 de janeiro de 1.999 e suas alterações posteriores respectivamente, em especial a Lei Municipal n.º 2.635, de 14 de dezembro de 2.001, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis ao loteamento.

 

Artigo 4º      Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário,  loteador ou interessados, sem qualquer repasse aos adquirentes de lotes e sem ônus para o Poder Público Municipal, os seguintes serviços e obras:

 

 

a-    demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;

 

b-    demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

 

c-    terraplanagem das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;

 

d-    abertura e nivelamento das vias de circulação devidamente arborizadas tudo conforme projeto;

 

e-    terraplanagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;

 

f-     construção das redes de galerias para captação de águas pluviais, de acordo com documentos constantes do processo administrativo referido no artigo 1º ou projeto a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e os custos repassados ao loteador;

 

g-    drenagem de terrenos pantanosos e alagadiços;

 

h-   canalização de cursos da água julgada necessária pela Prefeitura Municipal para perfeita conservação das ruas marginais;

 

i-     construções de pontes de concreto armado, galerias ou bueiros onde as ruas do loteamento venham exigir em conseqüência de seus traçados;

 

j-      construção de guias e sarjetas, assim como a execução de pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras;

 

k-    construção de redes de energia elétrica de distribuição e iluminação, em todas as ruas e avenidas conforme projeto de eletrificação aprovado de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz;

 

l-     construção da rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgotos sanitários em todas as calçadas, inclusive os hidrantes e ligações de água e esgoto de acordo com os documentos constantes do processo administrativo referido no artigo 1º desta Lei e plantas aprovadas pelo Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste – DAE –, devendo ao final ser apresentado Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação daquela Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução correspondente;

 

m-  o loteamento será provido com o sistema de abastecimento de água do Município, fazendo parte dos planos e expansão do sistema de fornecimento e distribuição de água potável, devendo possuir vazão suficiente para atender de maneira contínua todo o empreendimento;

 

n-   o loteamento será provido de adutora, reservatório e rede de esgoto sanitário e de estação de tratamento de acordo com projeto aprovado pelo DAE cujas despesas correrão por conta do loteador ou empreendedor cujas obras serão sempre supervisionadas pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 1º - Prioritariamente o proprietário deverá executar os serviços de construção das redes de água potável e de esgotos sanitários e construção de redes de energia elétrica e de iluminação pública em todas as ruas, bem como a estação de tratamento de esgoto.

 

§ 2º - Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.

 

§ 3º - A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do proprietário ou loteador do loteamento até recebimento definitivo pela Companhia Paulista de Força e Luz ou sua sucessora.

 

Artigo 5º     O proprietário do loteamento terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da publicação desta Lei sob pena de perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’ Oeste, dos lotes dados como caução em garantia da execução das obras conforme relacionado no artigo 10.

 

Artigo 6º    As quadras a seguir terão seus lotes classificados como de Interesse Social Residencial e Comercial, conforme artigo 4º da Lei n.º 2.635, de 14 de dezembro de 2.001 a saber:

 

                     Zona 2 - Residencial

                         

                     Quadra 1   – lotes 1 a 12

                     Quadra 2   – lotes 1 a 14

                     Quadra 3   – lotes 1 a 17

                     Quadra 6   – lotes 1 a 14 e 18 a 28

                     Quadra 7   – lotes 1 a 4

                     Quadra 8   – lotes 1 a 16 e 20 a 35

                     Quadra 9   – lotes 2 ao 13

                     Quadra 10 – lotes 3 ao 25

                     Quadra 11 – lotes 1 ao 14 e 18 ao 31

                     Quadra 12 – lotes 1 ao 25

                     Quadra 13 – lotes 1 ao 42

                     Quadra 14 – lotes 1 ao 12 e 16 ao 27

                     Quadra 15 – lotes 2 ao 36

                     Quadra 16 – lotes 1 ao 13

                     Quadra 17 – lotes 2 ao 28

                     Quadra 18 – lotes 1 ao 11 e 15 ao 25

                     Quadra 19 – lotes 1 ao 42

                     Quadra 20 – lotes 1 ao 42

                     Quadra 21 – lotes 1 ao 10 e 13 ao 22

                     Quadra 22 – lotes 2 ao 30

                     Quadra 23 – lotes 1 ao 21

                     Quadra 24 – lotes 1 ao 5

                     Quadra 25 – lotes 1 ao 5

                     Quadra 26 – lotes 1 ao 5

                     Quadra 27 – lotes 2 ao 8

                     Quadra 28 – lotes 1 ao 9

                     Quadra 29 – lotes 1 ao 21

                           

 

                     Lotes de uso exclusivamente comercial (Alínea D, Artigo 4º da Lei n.º 2.635/01)

 

                    

Quadra

Lotes

M2

01

13

420,52

04

01

291,79

04

02

218,62

04

03

176,00

04

04

176,00

04

05

176,00

04

06

176,00

04

07

291,61

04

08

306,25

04

09

380,29

05

01

333,17

05

02

414,58

06

15

340,13

06

16

302,45

06

17

176,00

08

17

340,71

08

18

303,03

08

19

176,00

09

01

405,26

09

14

266,94

10

01

280,95

10

02

176,00

10

26

330,77

11

15

277,31

11

16

218,76

11

17

176,00

14

13

358,30

14

14

251,40

14

15

176,00

15

01

368,15

15

37

295,27

17

01

237,00

17

29

347,77

18

12

327,38

18

13

216,61

18

14

176,00

21

11

296,49

21

12

361,72

22

01

267,90

22

31

378,67

27

01

244,39

28

10

330,83

 

 

Art. 6º As quadras a seguir terão seus lotes classificados como:

 

I – Zona 08 – Zona Residencial e Comercial sem subdivisão de lote

 

Quadra 02 – lotes 01 a 14

Quadra 03 – lotes 01 a 17

Quadra 06 – lotes 01 a 14 e 28

Quadra 07 – lotes 01 a 04

Quadra 08 – lotes 01 a 16 e 19 a 35

Quadra 09 – lotes 02 a 13

Quadra 10 – lotes 02 a 25

Quadra 11 – lotes 01 a 14 e 17 a 31

Quadra 12 – lotes 01 a 25

Quadra 13 – lotes 01 a 42

Quadra 14 – lotes 01 a 12 e 15 a 27

Quadra 15 – lotes 02 a 36

Quadra 16 – lotes 01 a 13

Quadra 17 – lotes 02 a 28

Quadra 18 – lotes 01 a 11 e 14 a 25

Quadra 19 – lotes 01 a 42

Quadra 20 – lotes 01 a 42

Quadra 21 – lotes 01 a 10 e 13 a 22

Quadra 22 – lotes 02 a 30

Quadra 23 – lotes 01 a 21

Quadra 24 – lotes 01 a 05

Quadra 25 – lotes 01 a 05

Quadra 26 – lotes 01 a 05

Quadra 27 – lotes 02 a 08

Quadra 28 – lotes 01 a 09

Quadra 29 – lotes 01 a 21

 

 

II – Zona 04 – Zona Mista Comercial (sem desdobro de lote)

Quadra 01 – lotes 01 a 12

Quadra 04 – lotes de 01 a 06 e 09

Quadra 06 – lotes 17 a 27

 

III – Zona 05 – Zona Mista Comercial, Serviços e Indústrias não incomodas

Quadra 01 – lote 13

Quadra 04 – lotes 08 e 07

Quadra 05 – lotes 02 e 03

Quadra 06 – lotes 15 e 16

Quadra 08 – lotes 17 e 18

Quadra 09 – lotes 01 e 14

Quadra 10 – lotes 01 e 26

Quadra 11 – lotes 15 e 16

Quadra 14 – lotes 13 e 14

Quadra 15 – lotes 01 e 37

Quadra 17 – lotes 01 e 29

Quadra 18 – lotes 12 e 13

Quadra 21 – lotes 11 e 12

Quadra 22 – lotes 01 e 31

Quadra 27 – lote 01

Quadra 28 – lote 10. (Nova redação dada pela Lei nº 3.957 de 2017)

 

Artigo 7º   As quadras e lotes relacionados no artigo 10 e dados como caucionados para garantia das obras conforme relacionadas nessa Lei não estarão sujeitos a incidência e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que o proprietário ou responsável pelo loteamento não promova a venda dos mesmos.

                    

                     § 1º - Sendo de interesse do proprietário do loteamento lançá-los à venda antes do prazo de 2 (dois) exercícios fiscais, o responsável deverá comunicar a Prefeitura Municipal, para os devidos lançamentos tributários, sem prejuízo das demais obrigações.

 

                      § 2º - Esgotado o prazo acima citado a Prefeitura Municipal tributará os lotes normalmente, sem prejuízo das demais obrigações.

 

                     § 3º - As vendas das quadras e lotes dados em garantias relacionados no artigo 10 a que se refere o “caput” desse artigo só se dará após a sua liberação em relação as obrigações constantes do Artigo 4º sob pena de perda em favor do Município de Santa Bárbara d’ Oeste de todos os lotes remanescentes e dados como caução e não liberados.

 

Artigo 8º      Em nenhum momento a Prefeitura Municipal aprovará projetos de subdivisão de lotes residenciais e/ou comerciais, devendo, os mesmos permanecerem com as dimensões originais de aprovação.

 

Artigo 9º      Toda infra-estrutura executada pelo Poder Público e que em virtude da posição das quadras venham a sofrer alterações, as mesmas serão todas custeadas e de responsabilidade do loteador (material mais mão-de-obra igual custo real), tudo após prévia aprovação pelos Órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 10     Com garantia das obrigações constantes no artigo 4º, desta Lei, o proprietário do loteamento caucionará os seguintes lotes:

 

a-    Abertura e nivelamento das vias de circulação

Quadra 8 - lotes 1 a 10

 

b-    Pavimentação

Quadra 10 – lotes 1 a 26

Quadra 12 – lotes 1 a 25

Quadra 14 – lote 1, 2 e 3

 

c-    Drenagem

Quadra 8 – lotes 11 a 35

 

d-    Rede de água potável

Quadra 14 – lotes 4 a 13

 

e-    Adutoras

Quadra 14 – lotes 14 a 18

 

f-     Reservatório

Quadra 14 – lotes 9 a 25

 

g-    Rede Coletora de Esgoto

Quadra 23 – lotes 1 ao 11 e 13 a 21

 

h – Estação de Tratamento de esgoto

Quadra 23 – lote 12

Quadra 14 – lotes 26 e 27

Quadra 17 – lotes 26 a 29

 

i – Rede de Energia Elétrica

Quadra 17 – lote 1 a 15

Quadra 7 – lotes 1, 2 e 4

 

Artigo 11     Os lotes dados em caução deverão ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis local juntamente com o loteamento e, nas matrículas correspondentes a estes imóveis deverão constar os serviços em garantia, que no total deverão cobrir os custos das obrigações do loteador, sempre através de escritura de hipoteca conforme determina o Artigo 276, da Lei n.º 2.402, de 07 de janeiro de 1.999 – Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Artigo 12     A Prefeitura não poderá aprovar projetos de construção sobre lotes sem que tenha recebido no mínimo os serviços de rede de energia, elétrica e iluminação pública; rede de água e rede de esgoto incluindo suas respectivas ligações e estação de tratamento de esgoto.

 

Artigo 13     Aprovada esta Lei o Prefeito Municipal baixará Decreto de aprovação nos termos da alínea “c” do artigo 282  do Código de Obras e Urbanismo vigente, entregando ao proprietário as Plantas memoriais descritivos devidamente aprovados juntamente com cópia desta Lei.

 

Artigo 14     As áreas destinadas a fins públicos constantes do Plano de Arruamento e Loteamento a que se refere esta Lei, passarão a integrar o domínio público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel apresentar, após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, a documentação necessária para liberação.

 

Artigo 15     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                    

Santa Bárbara d´Oeste, 17 junho de 2003.

 

 

 

Prof. ÁLVARO ALVES CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 039/2003

Projeto de Lei nº 068/2003