LEI MUNICIPAL Nº 4.017 DE 26 DE MARÇO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Joel Cardoso – “Joel do Gás”)

 

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas no Município de Santa Barbara d´Oeste e dá outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas no Município de Santa Barbara d´Oeste, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no município.
 
§ 1º. Somente será cadastrada no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.
 
 § 2º A inserção dos dados da pessoa desaparecida no Sistema de Comunicação e cadastro de pessoas desaparecidas, se dará mediante a solicitação através de protocolo municipal.
 
                      Art. 2º O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas no Município de Santa Barbara d´Oeste deverá conter, sempre que possível, o nome, a filiação e a data de nascimento dos desaparecidos, além de dados como a altura, o peso, a cor dos olhos, dos cabelos e da pele, os sinais característicos e outros, bem como fotos, as circunstâncias do desaparecimento e o endereço de pessoas para contato.
 
                     Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas no Município de Santa Barbara d´Oeste:
 
I – o registro das pessoas desaparecidas, mediante sistema informatizado eletronicamente e integrado em rede com os órgãos pertinentes;
II – a divulgação dos dados registrados, com a finalidade de localizar as pessoas desaparecidas;
III – a centralização das informações, buscando o cruzamento de dados e a verificação de sua consistência;
IV – a adoção de outras medidas, inclusive com a utilização da rede Internet, que contribuam para a localização das pessoas desaparecidas.
 
Parágrafo único. A alimentação e divulgação de dados do sistema também serão efetivadas mediante um link no sítio da Prefeitura Municipal de Santa Barbara d´Oeste.
 
Art. 4º Serão destinados espaços para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Município, inclusive nos seus respectivos órgãos oficiais de imprensa e sítios na Internet, bem como de atalhos para o sítio oficial do Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas no Município de Santa Barbara d´Oeste. 
 
§ 1º. Nos locais de maior circulação de pessoas nas repartições dos órgãos públicos do Município, serão reservados espaços para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas.
 
§ 2º. Nos eventos com participação e/ou organização do poder público poderá ser reservado espaços para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas.

                     Art. 5º Sob pena de responsabilidade da respectiva autoridade policial ou médico-assistencial, serão comunicados, dentro do prazo de vinte e quatro horas, ao órgão responsável pela atualização do Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas no Município de Santa Barbara d´Oeste, os dados identificadores:
 
I – de pessoa detida ou encaminhada para tratamento ou assistência na qualidade de doente mental, indigente, criança ou adolescente, abandonados ou autor de ato infracional;
 
II - de pessoa desacompanhada que der entrada nos estabelecimentos de saúde ou nas entidades assistenciais, públicos ou privados, inconsciente ou em estado de perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar;
 
Parágrafo único.  Deverá ser imediatamente comunicada a entrada, em estabelecimento assistencial de abrigo ou internação, de criança ou adolescente sem referências familiares, com dados ou fotos que possam ser divulgados na forma do art. 4º.
 
 
 
Art. 6º Identificado como motivo do desaparecimento de criança o abuso físico, psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o respectivo núcleo familiar será encaminhado para assistência especializada, prestada por psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e orientação jurídica sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.

                     Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 26 de março de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 018/2018

Projeto de Lei nº 130/2017