LEI MUNICIPAL Nº 2.229, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1.996

 

Concede isenção do recolhimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os mutuários/proprietários de um único imóvel residencial com área não superior a 50 metros quadrados, dando outras providências.

 

Fause Jorge Maluf, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga, nos termos dos incisos IV e V, do artigo 26, da Orgânica do Município, a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os mutuários/proprietários de um único imóvel residencial, com área não superior a cinqüenta (50) metros quadrados, desde que, ainda não quitado o financiamento, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do exercício de 1.997 até o termino do pagamento das respectivas parcelas.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata o presente artigo é para imóvel residencial de área construída não superior a 50 (cinqüenta) metros quadrados. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.248, de 1.997)

 

Art. 2º  A isenção, de que trata o artigo antecedente será concedida a cada mutuário/proprietário, mediante requerimento dirigido à Prefeitura Municipal, instruído com fotocopia autenticada de documento que comprove a sua situação de mutuário.

 

Art. 3º  O requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá ser assinado exclusivamente pelo titular do financiamento do imóvel.

 

Art. 4º  A titularidade da propriedade ou o contrato de mutuo de um único imóvel residencial deverá ser certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca igualmente anexada ao requerimento a que alude o artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Na falta do documento a que alude o caput deste artigo, será hábil qualquer outro comprovante fornecido pela CDHU, por mais simples que seja. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.248, de 1.997)

 

Art. 5º  A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 30 de janeiro de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar a Prefeitura Municipal a situação contemplada na presente lei.

 

Art. 5º  A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 28 de fevereiro de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a situação contemplada na presente lei.

 

Art. 5º  A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de maio de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a situação contemplada na presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2649, de 2.002)

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o ‘caput’ deste artigo fica fixado para o dia 31 de março. (Incluído pela Lei Municipal nº 2248, de 1.997)

 

Art. 5º  A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de março de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a situação contemplada pelo “caput” da lei municipal nº 2.229, de 6 de dezembro de 1.996.

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o “caput” da lei municipal nº 2.229/96, fica fixado para o dia 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.287, de 1.997)

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação e seus efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 1.997.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, 6 de dezembro de 1.996.

 

Fause Jorge Maluf

Presidente

 

Registrada na Secretária da Câmara Municipal, na data acima.

 

Selma Regina Daniel Ferreira

Diretora da Secretaria