LEI
MUNICIPAL Nº 2.229, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1.996
Concede
isenção do recolhimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os
mutuários/proprietários de um único imóvel residencial com área não superior a 50 metros quadrados, dando outras providências.
Fause
Jorge Maluf, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga, nos termos dos incisos IV e V,
do artigo 26, da Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º
Os mutuários/proprietários de um único imóvel residencial, com área não
superior a cinqüenta (50) metros quadrados, desde que, ainda não quitado o
financiamento, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir
do exercício de 1.997 até o termino do pagamento das respectivas parcelas.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o presente artigo é para imóvel residencial de
área construída não superior a 50 (cinqüenta) metros quadrados. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.248,
de 1.997)
Art. 2º
A isenção, de que trata o artigo antecedente será concedida a cada
mutuário/proprietário, mediante requerimento dirigido à Prefeitura Municipal,
instruído com fotocopia autenticada de documento que comprove a sua situação de
mutuário.
Art. 3º
O requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá ser assinado
exclusivamente pelo titular do financiamento do imóvel.
Art. 4º
A titularidade da propriedade ou o contrato de mutuo de um único imóvel
residencial deverá ser certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca igualmente anexada ao requerimento a que alude o artigo anterior.
Parágrafo
único. Na falta do documento a que alude o caput deste artigo, será hábil
qualquer outro comprovante fornecido pela CDHU, por mais simples que seja. (Incluído pela Lei
Municipal nº 2.248, de 1.997)
Art. 5º
A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 30 de janeiro de
cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar a Prefeitura
Municipal a situação contemplada na presente lei.
Art. 5º
A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 28 de fevereiro
de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura
Municipal a situação contemplada na presente lei.
Art. 5º
A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de maio de
cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura
Municipal a situação contemplada na presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2649, de 2.002)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o
‘caput’ deste artigo fica fixado para o dia 31 de março. (Incluído pela Lei
Municipal nº 2248, de 1.997)
Art. 5º A cada
exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de março de cada ano,
os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a
situação contemplada pelo “caput” da lei municipal nº 2.229, de 6 de dezembro
de 1.996.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o “caput” da
lei municipal nº 2.229/96, fica fixado para o dia 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2.287, de 1.997)
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação e seus efeitos se darão a partir
de 1º de janeiro de 1.997.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, 6 de dezembro de 1.996.
Fause
Jorge Maluf
Presidente
Registrada
na Secretária da Câmara Municipal, na data acima.
Selma
Regina Daniel Ferreira
Diretora da
Secretaria