LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1.997

 

Dispõe sobre interpretação do artigo 1º da lei municipal nº 2229/96, realmente retificando a isenção do IPTU para prédio residencial com área construída não superior a 50 metros quadrados, dando outras providências.

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      

Art. 1º  Aos artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 2.229/96, acrescente-se respectivamente, os seguintes parágrafos:

 

a) (Art. 1º) “Parágrafo único.  A isenção de que trata o presente artigo é para imóvel residencial de área construída não superior a 50 metros quadrados”.

 

b) (Art. 4º) “Parágrafo único.  Na falta do documento a que alude o caput deste artigo, será hábil qualquer outro comprovante fornecido pela CDHU, por mais simples que seja”.

 

Art. 2º  O artigo 5º da supra mencionada lei é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º  A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 28 de fevereiro de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a situação contemplada na presente lei.

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o “caput” deste artigo fica fixado para o dia 31 de março”.

 

Art. 2º  O artigo 5º da supra mencionada lei é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º  A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de março de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a situação contemplada pelo “caput” da lei municipal nº 2.229, de 6 de dezembro de 1.996.

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o “caput” da lei municipal nº 2.229/96, fica fixado para o dia 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.287, de 1.997)

 

Art. 3º  Todas as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.229/96, ficam ratificadas.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de dezembro de 1.996.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Barbara D’Oeste, 24 de fevereiro de 1.997.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal