LEI MUNICIPAL Nº 3963 DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Edmilson Ignácio Rocha – “Dr. Edmilson”).

 

 

Dispõe sobre a implantação do programa ‘Horto de plantas Medicinais e Aromáticas’ no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providencias”.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste o programa “Horto de plantas Medicinais e Aromáticas”, com o objetivo de proporcionar à população acesso a medicamentos naturais eficazes, com orientação e uso corretos.


                        Art. 2º O Programa instituído nos termos do artigo anterior terá, ainda, por finalidade:

 

I - Promover o cultivo de plantas medicinais, aromáticas e de uso não convencionais;

 

II - Estimular a população a cultivar em pequenas hortas plantas de comprovada eficácia terapêutica.

 

III - Implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade médico-paciente a respeito de sua utilização.

 

 

Art. 3º Para realização dos objetivos dessa lei, serão implementadas as seguintes atividades:

 

I - seleção das espécies através da captação, arquivamento e organização de banco de dados e das informações a serem distribuídas sobre o cultivo e uso correto das plantas;

 

II - coleta de plantas medicinais no campo para sua introdução no horto, identificação das espécies vegetais, domesticação, produção de mudas e de material para estudo experimental;

 

III - promoção de Educação e Saúde para Profissionais da Saúde e a população em geral, pertinentes às áreas de conhecimento, aplicado ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos;

 

IV – elaboração, divulgação e distribuição dos materiais de cunho educacional do uso correto de plantas medicinais;

 

Art. 4º O programa poderá constituir parcerias com órgãos do Estado, da União, de Governos Estrangeiros e com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


                     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 23 de agosto de 2017.   

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 54/2017

Autógrafo nº 34/2017