LEI MUNICIPAL Nº 3.961 DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Isac Garcia Sorrillo – “Isac Motorista”)
Autoriza o município de Santa Bárbara d’Oeste a disponibilizar profissionais de psicologia nas escolas de ensino infantil e fundamental da rede Municipal.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° - Autoriza a presença do psicólogo escolar em escolas públicas da rede Municipal do ensino infantil e fundamental.
Art. 2º - O psicólogo escolar terá a função de atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário.
§1º – Em sua atuação, além do disposto no art. 2º desta lei, o psicólogo escolar dará atenção especial à identificação de comportamento anti social relacionado problemas de violência doméstica; assédio escolar, conhecido como bullying; abuso sexual e uso de drogas.
§ 2º – A presença do psicólogo escolar se dará à razão de um (01) por escola, com carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais ou por decreto que regulamente a quantidade de profissionais e a carga horaria.
§ 3º – É facultado às escolas oferecem atendimento terapêutico, desde que fora do ambiente escolar.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial