LEI MUNICIPAL Nº 3.956 DE 14 DE JULHO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Celso Ávila)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de faixa acesso e reserva de espaço para tráfego de motocicletas nas via publicas de grande circulação neste município e dá outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Torna obrigatória a reserva de espaço exclusivo destinado á parada de motocicletas nas vias publicas de grande circulação no município de Santa Bárbara D´Oeste.

 

Parágrafo único – O espaço destinado para as motocicletas devera ter no mínimo 5 (cinco) metros de comprimentos à linha que antecede o inicio da faixa de pedestres, devendo ser utilizado pela motocicletas apenas no caso de fechamento dos semáforos (sinal vermelho).

 

Art. 2º - Para efeitos desta lei serão consideradas vias de grande circulação aquelas determinadas pela autoridade de trânsito municipal.

 

Art. 3º - A circulação de motocicletas fora da área reservada, bem como a circulação de veículos que não sejam motocicletas nas áreas reservadas quando o semáforo estiver fechado (sinal vermelho) sujeitara o infrator às penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro, exceto quando estiver á área toda ocupada por motocicletas.

 

Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 14 de julho de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 064/2017

Projeto de Lei nº 048/2017