LEI N° 2.934 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.005.


Autor: Poder Executivo

Prefeito: José Maria de Araújo Júnior

“Dispõe sobre autorização para o Município de Santa Bárbara d’Oeste celebrar convênio de cooperação técnica, descentralização de atividade com compartilhamento de recursos com a Fundação Oswaldo Cruz, visando a implantação do Programa ‘Farmácia Popular’, conforme especifica”.


José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa                        Bárbara

d’0 este,       no                             uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que              a                Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°              Fica o Município de Santa Bárbara d’ Oeste, autorizado                        a    celebrar

Convênio de cooperação técnica, descentralização de atividade com compartilhamento de recursos com a Fundação Oswaldo Cruz - Fl O CRUZ, visando a implantação do Programa “Farmácia Popular”.

Art. 2°              O Convênio, autorizado pela presente lei, será celebrado em

conformidade com a minuta anexa, que dela é parte integrante.

Art. 3°              O prazo de duração do presente Convênio, é de 5 (cinco) anos,

ficando as partes autorizadas a celebrar termos aditivos, visando ajustes e adequações para a consecução de suas finalidades.

Art. 4o              Fica acrescido ao anexo ll da Lei Municipal n.0 2.902, de 18 de maio

de 2005 que aprovou o PPA - Plano Plurianual para o quadriénio 2006 a 2009, a seguinte meta:




Art. 5> Fica acrescido ao anexo ll da Lei Municipal n.o 2.913, de 22 de julho de 2005, que instituiu a LD O - Lei de Diretrizes O rçamentárias para o exercício financeiro de 2.006, a seguinte diretriz:


05 - SAÚDE

PROGRAMA 0010 - Construções e Ações de Saúde

Implantação (do Programa “Farmácia Popular”

Firmar Convênio com a FlO CRUZ - Fundação O swaldo Cruz, visando à implantação do Programa “Farmácia Popular”, para a venda de medicamentos a preço de custo.

Art. 6°              Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei,

serão cobertas mediante a utilização de recursos definidos pelo artigo 43 §10, lll da Lei Federal no 4.320/64, suplementados se necessário.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir crédito adicional especial sob rubrica própria, nos termos do artigo 41, ll da Lei Federal no 4.320/64.

Art. 7°              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições contrárias.


Santa Bárbara d’O este, 21 de dezembro de 2.005.


José Maria de Araújo Júnior Prefeito Municipal


Projeto de Lei n0 64/05. Autógrafo no 43/05.



ADENDO VIII

MINUTA DE CONVÊNIO PADRÃO - FIOCRUZ l PARTÍCIPE


CONVÊNIO N> 12005, DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DESCENTRALlZAÇÃO DE ATIVIDADE COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ E A(O) (PREFEITURA, GOVERNODE ESTADO OU DF, INSTITUiÇÃO OU ENTIDADE), PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE FARMÁCIA POPULAR.


A FUNDAÇÃO O SWALD O CRUZ, entidade pública criada e mantida pela União, vinculada ao Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o n° 33.781.055/0001-35, sediada na Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21040-900, doravante denominada FlO CRUZ ou Órgão Técnico Responsável, neste ato representada por seu Presidente, Dr. PAULO MARCHlORl BUSS, portador da Carteira de identidade n° 5.217.445-0 CREMERJ, CPF n° 103.576.100-91, encontrado no endereço supra, nomeado pelo Decreto de 21/12/2000, publicado no D.O.U de 22/12/2000, página 1, seção 2, e a (o) (Prefeitura, Governo de Estado ou DF ou lnstituição) , inscrita no CNPJ sob o n° , sediada na , CEP , doravante denominada(o) PARTíClPE, neste ato representada por seu., Dr , portador da Carteira de ldentidade n° , CPF n O                  ,

encontrado no endereço supra, e e, resolvem firmar o presente convênio, de .cooperação técnica, descentralização de atividade com compartilhamento de recursos na forma prevista no art. 23 da Constituição Federal, Decreto Lei n° 200, de 25/02/1967 e Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que couber, bem como pelas seguintes Cláusulas e Condições:

CLÁUSULA PRlMElRA - DO OBJETO

o presente Convênio tem por objeto instituir a cooperação técnica entre os convenentes, tendo em vista a descentralização de atividade com compartilhamento de recursos, visando o desenvolvimento do PROGRAMA FARMÁClA POPULAR DO BRAsiL, coordenado pelo Ministério da Saúde, cujo objetivo principal é implantar Farmácias Populares, proporcionando à população alternativa de acesso a medicamentos com preços inferiores aos praticados no mercado em geral, de forma complementar às aç#es e medidas do SUS, através do estabelecimento de parcerias, em conformidade com o Manual Básico do Programa, aprovado pela Portaria GM/MS n° 2587, de 6/12/2004.


CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROJETO DA FARMÁCIA POPULAR Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Projeto arquitetônico da Farmácia Popular, de comum acordo entre os convenentes, concernente à execução do objeto descrito na Cláusula Primeira.



CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA FIOCRUZ


A FIOCRUZ, na qualidade de Órgão Técnico Responsável, em conformidade com o Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil, compete:

3.1     Realizar a Coordenação Executiva do Programa;

3.2     Aprovar o local indicado pelo Partícipe para instalação da Farmácia;

3.3     Gerenciar a implantação das Farmácias Populares;

3.4     Monitorar o gerenciamento do movimento contábil e financeiro de estoque das Farmácias,sem prejuízo do gerenciamento pelo Partícipe;

3.5     Gerenciar a logística de armazenamento e distribuição dos medicamentos e outros materiais relacionados com medicamentos;

3.6     Gerir a aquisição e distribuição dos medicamentos definidos pelo Ministério da Saúde;

3.7     Coordenar, no que lhe couber, para efeitos de orientação ou monitoramento, a manutenção dos equipamentos e mobiliários disponibilizados pela Fiocruz e instalados nas Farmácias pelo período de até 12(doze) meses, após a conclusão ou extinção deste convênio;

3.8     Disponibilizar especificação dos componentes de adequação da farmácia e do lay-out básico para que o Participe elabore o projeto-executivo específico da Farmácia para cada um dos imóveis porventura indicados;

3.9     Promover a aquisição e distribuição de equipamentos e mobiliários necessários às Farmácias, promovendo, mediante contrato de comodato, a sua cessão ao Participe;

3.10   Acompanhar a execução do Programa através de avaliações periódicas, a serem realizadas pelo responsável indicado na cláusula sexta, fiscalizando as ações das farmácias;

3.11   Capacitar a equipe de recursos humanos das farmácias;

3.12   Fornecer os materiais de embalagem, bem como os de sinalização das farmácias;

3.14   Disponibilizar sistema informatizado de gestão das farmácias;

3.15   Elaborar e fornecer manuais operacionais padrão de procedimentos para as farmácias.



CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPE


Ao PARTIcIPE, devidamente qualificado no preâmbulo deste instrumento, nos termos do Manual Básico do Programa, compete:

4.1      Indicar o(s) imóvel(eis) adequado(s) para a instalação da(s) Farmácia(s) Popular(es), devendo ser em região de fácil acesso, grande concentração populacional e fluxo de pedestres, e proximidade com Unidades de Saúde;

4.2      Disponibilizar os referidos imóveis para a implantação da(s) Farmácia(s);

4.3      Promover os procedimentos necessários à legalização das Farmácias obtendo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Inscrição Estadual - IE e outros documentos pertinentes;

4.4      Elaborar e disponibilizar o projeto-executivo específico da Farmácia para cada um dos imóveis indicados;

4.5      Realizar e gerenciar a obra de adequação;

4.6      Responsabilizar-se pelas despesas com taxas e impostos referentes ao imóvel, com instalação de telefone e linhas telefônicas, e quando for o caso, com aluguel ou equivalentes;

4.7      Responsabilizar-se pelas despesas condominiais de água, luz e eletricidade e outras que porventura incidirem sobre o imóvel;

4.8      Realizar o depósito diário na conta única do Tesouro indicada pela Fiocruz, no Banco do Brasil, Agência 4201-3, conta-corrente 170500~8, código identificador 25442025201179-3, do valor referente ao ressarcimento dos medicamentos disponibilizados por cada farmácia instalada;

4.9      Disponibilizar e gerenciar a equipe de recursos humanos para operacionalização de cada farmácia instalada;

4.10    Gerenciar o movimento contábil e financeiro de estoque das Farmácias, em conjunto com a Fiocruz;

4.11    Fornecer materiais de escritório e informática para operacionalização de cada Farmácia;

4.12    Fornecer extintores de incêndio e demais equipamentos de segurança e prevenção de danos causados a pessoas e ao patrimônio; .

4.13    Dotar-se de rede lógica e de acesso à internet para transmissão dos dados via sistema informatizado;

4.14    Fornecer linhas telefônicas e telefones (em média 4 linhas);

4.15    Gerenciar administrativamente cada farmácia implantada;

4.16         Fornecer serviços de limpeza, segurança, manutenção predial e de equipamentos de informática

CLÁUSULA QUINTA - DOS ADITAMENTOS

o presente instrumento poderá ser aditado mediante termos circunstanciados, devidamente assinados pelos convenentes, agregados ao seu texto original sempre que necessários à introdução de elementos elucidatórios, que contemplem a exclusão ou ampliação de exigências, responsabilidades ou garantias mutuamente acordadas de interesse reciproco sendo vedada a alteração do seu objeto.

CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO

Serão responsáveis pela gestão do presente Convênio, pelo PARTíCPE,

..................................................... e pela FIOCRUZ o (a) Fernando Marques de

Carvalho



CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS


O s convenentes deverão prever nas suas programações orçamentárias anuais os recursos necessários à execução descentralizada das atividades inerentes ao presente Convênio

SUBCLÁUSULA ÚNICA - O eventual repasse de recursos financeiros será efetuado através da celebração de convênio de natureza financeira, nos termos da IN/STN n° 1, de 15 de janeiro de 1997, e demais legislação correlata e das Normas vigentes no Ministério da Saúde; ou mediante o incentivo repassado fundo a fundo nos termos da Portaria GM/MS n° 2587/2004, devendo ser especificada a classificação funcional programática das despesas à conta do Orçamento do Ministério da Saúde que serão realizadas.

CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS E SERViÇOS ADQUIRIDOS

8.1    A FIOCRUZ elaborará o contrato de comodato dos bens a serem cedidos para as Farmácias;

8.2    Na data da conclusão ou extinção mediante a rescisão bilateral deste Instrumento, os bens remanescentes, equipamentos e/ou material permanente, adquiridos ou construídos em razão deste instrumento, de propriedade da FIO CRUZ, a seu único e exclusivo critério, poderão ser doados pela proprietária, desde que considerados necessários à continuidade dos serviços e ao atendimento ao interesse mútuo e coincidente.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

o presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado, mediante a celebração de termo aditivo, sem contudo alterar substantivamente o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RELAÇÃO EMPREGATíCIA

o pessoal envolvido, a qualquer título, com a execução do presente Convênio, não terá com a FIO CRUz relação jurídica de qualquer natureza, os vínculos empregatícios e os encargos decorrentes serão assumidos pelo Participe, ou por ente ou órgão por este delegado.

CLÁUSULA DÉCIMA -PRIMEIRA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

o presente Convênio poderá ser unilateralmente rescindido de pleno direito, pela FIO CRUZ, no caso de infração a quaisquer de suas Cláusulas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a inadimplente obrigada a ressarcir os danos causados à parte lesada. Poderá, também, ser denunciado por quaisquer dos convenentes, facultada a proposta de rescisão bilateral de mútuo acordo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou, a qualquer tempo, em razão da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.

CLÁUSULA DÉCIMA -SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

A FIOCRUZ publicará, como condição de eficácia, o presente Convênio, por extrato, no Diário Oficial da União - D.O.U., até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.



CLÁUSULA DÉCIMA -TERCEIRA - DOS MEDICAMENTOS EM CONSIGNAÇÃO

Os medicamentos que constituem o elenco dos disponibilizáveis pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, devidamente qualificados e quantificados, contidos no documento fiscal que acompanhá-los até o seu destino, serão colocados à responsabilidade do Partícipe, a partir do seu recebimento, pela guarda, condicionamento e entrega aos usuários mediante o ressarcimento de custos, observadas as disposições do Manual Básico do Programa e das cláusulas deste instrumento.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A FIOCRUZ deverá repor os medicamentos disponibilizados em consignação que forem sendo utilizados pela dispensação aos usuários em conformidade com a demanda devidamente notificada pelo Participe na forma definida pela FIOCRUZ.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A perda por qualquer motivo ou extravio de medicamentos deverá ser notificada imediatamente à FIOCRUZ, devendo os prejuízos serem arcados pelo Participe.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio, podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo entre os Convenentes.


E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Convênio foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelos convenentes, na presença das testemunhas abaixo


Não datar

Rio de Janeiro, de de 2005.

PAULO MARCHlORl BUSS

 

 

FUNDAÇAO OSWALDO CRUZ

RESPONSÁVEL LEGAL

Presidente

 

Testemunhas:


 

1 ) Assinatura:

2) Assinatura:

 

Nome:

 

Nome:

ldentidade:

 

Identidade:


CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ E A(O) (PREFEITURA, GOVERNO DE ESTADO OU DF, INSTITUiÇÃO OU ENTIDADE), VISANDO O EMPRÉSTIMO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS A PERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR


A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, entidade pública criada e mantida pela União, vinculada ao Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o n° 33.781.055/0001-35, sediada na Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21040-900, doravante denominada COMODANDE ou FIOCRUZ, neste ato representada por seu Presidente, Dr. PAULO MARCHIORI BUSS, portador da Carteira de Identidade n° 5.217.445-0 CREMERJ, CPF n° 103.576.100-91, encontrado no endereço supra, nomeado pelo Decreto de 21/12/2000, publicado no D.O.U de 22/12/2000, página 1, seção 2, e o (Estado, Município, Distrito Federal ou Entidade), inscrito(a) no CnPj sob n° ,sediado(a) na , CEP XXXXX-XXX , doravante denominado(a) COMODATÁRIO, neste ato representada por , cargo , portador da Carteira de Identidade n° XXXXXXX, expedido pela xXx/Xx, CPF n OXXXXXXXXXXXX, encontrado no endereço supra, e , resolvem firmar o presente Comodato, na forma prevista na Lei n° 8.666 de 21/06/93, e suas alterações subseqüentes, Código Civil, art. 248, e demais normas que regem a espécie, bem como pelas seguintes Cláusulas e Condições, a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

o presente Contrato tem por objeto o empréstimo gratuito ao C O M ODATÁRIO, de bens móveis, inclusive equipamentos, de propriedade da C O MODANTE, nas condições estabelecidas neste instrumento, com vistas ao desenvolvimento do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR, coordenado pelo Ministério da Saúde.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os bens, objetos do presente contrato, devem ser relacionados, com a indicação da sua descrição detalhada, do número de registro no Patrimônio da C O M ODANTE, do valor pago na, sua aquisição, bem como a data da aquisição e da transferência ao C O M ODATÁRIO. A relação deve integrar o presente instrumento, na forma de anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DOS BENS

O presente empréstimo por Comodato restringe-se aos bens identificados conforme a cláusula anterior, que se destinam e deverão ser empregados exclusivamente nas atividades de,operacionalização do Programa Farmácia Popular realizadas pelo C O MODATÁRI O, nos termos do Código Civil, art. 1248, vedada a sua utilização em outras operações estranhas á que se propõe.


CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

O presente comodato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste. Após este prazo, a C O MO DANTE, desde que autorizada em lei, poderá, a seu único e exclusivo critério, doá-Ios ao C O M ODATÁRIO, desde que necessário para a continuidade dos serviços a serem realizados em regime de cooperação mútua.



CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DOS BENS

Durante a vigência do contrato, eventuais despesas de manutenção preventiva e corretiva dos bens, bem como sua conservação e prêmio de seguro serão de responsabilidade do COMODATÁRIO, devendo o COMODANTE ser cientificado de qualquer ocorrência dessa natureza.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Até que os bens permaneçam sob empréstimo por comodato, manutenção e conservação, quando necessárias, serão efetuadas por técnicos indicados pelo COMODATÁRIO ao COMODANTE, sendo vedada a contratação de terceiros desconhecidos do segundo.

CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADE SOBRE OS BENS

A COMODATÁRIA obriga-se a manter o(s) bem(ns) objeto desse contrato, em perfeitas condições de uso e funcionamento.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

o presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, a critério das partes.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Infringida pela COMODATÁRIA, a Subcláusula única da Cláusula Quarta deste Instrumento, a rescisão será automática, devendo o(s) bem(ns) ser(em) restituído(s) imediatamente à FIOCRUZ.

CLÁUSULA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DOS BENS

Ocorrendo a hipótese de, encerramento das atividades da farmácia popular instalada pela COMODATÁRIA na vigência do presente instrumento, deverá esta restituir os bens à FIOCRUZ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua paralisação, nas mesmas condições operacionais em que o recebe.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DA COMODATÁRIA

É da inteira responsabilidade da COMODATÁRIA a integridade física do(s) bem(ns) eira emprestados, , de maneira que deverá diligenciar para que o estado do bem seja preservado nas mesmas condições em que lhe(s) foi(ram) entregue (s), sob pena de se responder por danos causados.

É da inteira responsabilidade da COMODATÁRIA a integridade física do(s) bem(ns) eira emprestados, , de maneira que deverá diligenciar para que o estado do bem seja preservado nas mesmas condições em que lhe(s) foi(ram) entregue (s), sob pena de se responder por danos causados.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

A FIOCRUZ publicará, como condição de eficácia, o presente Comodato, por extrato, no Diário Oficial da União - D.O.U., até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.



CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Comodato, podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Comodato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.


Rio de Janeiro, XX de XXXXXXX de 20XX.


PAULO MARCHIORI BUSS

Representante LeQal

Fundação Oswaldo Cruz

COMODATARIO

Presidente

 

1) Assinatura: Nome: Identidade:


2) Assinatura:


Nome:

Identidade: