LEI MUNICIPAL Nº 3.941 DE 02 DE JUNHO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder e repassar contribuição à Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d'Oeste, na forma que especifica, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal 4.320/64 e Portaria Interministerial nº. 163, de 04/05/2001, autorizado a conceder contribuição à Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d'Oeste, associação civil de âmbito municipal sem fins lucrativos, CNPJ nº. 56.725.385/0001-09, nos valores abaixo declarados:

 

Conveniada

Objeto

Valor limite total

 

Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d'Oeste

 

Transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas correntes e de capital, para proporcionar melhor atendimento de saúde.

 

R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

 

§1º A contribuição, ora estabelecida, será concedida mediante a celebração de convênio, cuja minuta faz parte integrante desta lei.

 

§2º Os repasses poderão ser realizados mediante a demonstração da necessidade por parte da entidade acima descrita, referendadas pela Secretaria Municipal de Saúde e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

Art. 2º O prazo de vigência do respectivo convênio será de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de abril de 2017.

Art. 3º A Santa Casa, obriga-se a aplicar os respectivos recursos financeiros visando o desenvolvimento de atividades de interesse público de Saúde, na forma do artigo 1º e a prestar contas das despesas nos termos das normas competentes e em especial às Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

Art. 4º Eventuais saldos verificados em decorrência da não utilização dos valores repassados para a entidade deverão ser aplicados pela mesma em conta aberta em instituição financeira oficial, em conta própria, sendo que os rendimentos deverão constar na planilha de prestação de contas.

 

Parágrafo único. Eventuais saldos ainda existentes ao final de cada exercício financeiro serão recolhidos aos cofres municipais.

 

Art. 5º A falta de prestação de contas no prazo e forma estabelecidos, a não aprovação de tais contas pela Secretaria Municipal de Saúde ou quaisquer órgãos fiscalizadores e o cometimento de infração às normas do respectivo convênio celebrado impedirão a liberação de eventuais parcelas decorrentes também de outros convênios.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária Unidade Orçamentária 02.03.06 – Atenção Especializada; categoria econômica 3.3.50.41.00 – Contribuições; funcional programática 10.302.0035.2.067.

          Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o ano de 2017: Unidade Orçamentária 02.03.06 – Atenção Especializada; categoria econômica 3.3.50.41.00 – Contribuições - funcional programática 10.302.0035.2.067 e para o ano de 2018: Unidade Orçamentária 02.03.06 – Atenção Especializada - categoria econômica 3.3.50.41.00 – Contribuições - funcional programática 10.302.0061.2.114. (Nova Redação dada pela Lei nº 4.015 de 2018)

                        Parágrafo único. Fica autorizada a suplementação da despesa referida no caput, conforme necessidade de disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surgindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

 

                    

Santa Bárbara d´Oeste, 02 de junho de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 44/2017

Projeto de Lei nº 67/2017