LEI MUNICIPAL N° 2.385, DE 27 DE OUTUBRO DE 1.998

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Pró-Cultura de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.

 

(Vide Lei Municipal nº 2.731, de 2.003)

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do Município, o Fundo Pró-Cultura de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2°  Constituirão receitas do Fundo Pró-Cultura de Santa Bárbara d’Oeste, além daquelas provenientes de dotações orçamentárias:

 

a) os valores correspondentes às arrecadações pela cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais e rendas e suas bilheterias, quando não convertidas em “cachês”;

 

b) os direitos sobre a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

c) os calores correspondentes a patrocínios ou doações recebidos para realização de atividades culturais, de lazer ou turismo;

 

d) os valores correspondentes à arrecadação de verbas provenientes de apoio cultural às programações da Rádio Santa Bárbara FM e da TV Cultura de Santa Bárbara d’Oeste – Canal 43;

 

d) os valores correspondentes à arrecadação de receitas provenientes de apoio cultural as programações da Rádio Nova Santa Bárbara FM. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2715, de 2.002)

 

e) os valores correspondentes a arrecadações provenientes da participação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na produção de vídeos ou filmes;

 

f) os valores correspondentes a prestações de serviços realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

g) os valores correspondentes a multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico, bem como das multas por rompimento de contratos com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

h) os valores correspondentes a multas aplicadas pela Biblioteca Municipal, nas devoluções de livros com atraso e,

 

i) os valores provenientes da cobrança de taxa para exploração de espaço nos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

j ) as transferências e repasses oriundos do Governo do Estado de São Paulo e do Governo Federal, diretamente ou indiretamente através de quaisquer órgãos a eles vinculados;  ”. (Inserido pela Lei nº 4009 de 2018)

 

k) transferências e outras receitas, destinadas ao Fundo Pró-Cultura, originadas de outras transferências e repasses por outros fundos, públicos ou privados, ou de outros entes ou esferas da federação”. (Inserido pela Lei nº 4009 de 2018)

 

Art. 3°  A contas do Fundo Pró-Cultura de Santa Bárbara d’Oeste serão administradas pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 4°  O Conselho Municipal de Cultura e Turismo fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal, que as encaminhará para ciência do Poder Legislativo, de acordo com a legislação.

 

Art. 5°  O Conselho Municipal de Cultura e Turismo poderá destinar verbas ao Fundo à produção de atividades culturais, de lazer ou turismo, desde que fundamentadas em projetos aprovados pelo Conselho.

 

Art. 6°  As disposições da presente Lei não propiciarão publicidade de caráter comercial na Rádio Santa Bárbara FM e na TV Cultura, salvo inserção especificamente como apoio cultural.

 

Art. 6º  As disposições da presente Lei não propiciarão publicidade de caráter comercial na Rádio Nova Santa Bárbara FM, salvo inserção especificada como apoio cultural e que se dará da seguinte forma: A duração máxima de cada inserção será de 10 (dez) segundos, onde constarão o nome da empresa, uma frase institucional ou slogan e endereço, não podendo a soma total ultrapassar 10 % (dez por cento) da programação diária, e os valores arrecadados do apoio cultural serão aplicados única e exclusivamente na Rádio Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2715, de 2.002)

 

Art. 7°  Caberá ao Poder Executivo, através de Decreto, a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua vigência.

 

Art. 8°  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 9°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 27 de outubro de 1.998.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal