LEI MUNICIPAL Nº 3588 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste transferir recursos financeiros, a título de subvenção, para Associações de Pais e Mestres e Conselhos de Escolas da rede pública municipal de ensino, dando outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a realizar transferência de recursos financeiros, a título de subvenção, para as Associações de Pais e Mestres e Conselhos de Escolas de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d’Oeste, que estejam em pleno funcionamento, com regularidade fiscal, documentação e prestação de contas em dia.

 

Art. 2º Os recursos transferidos serão destinados à cobertura de pequenas despesas que concorram para a garantia de funcionamento das respectivas unidades escolares, como serviços de manutenção, conservação, pequenos reparos e aquisição de material de consumo.

 

Parágrafo único. São consideradas pequenas despesas aquelas que não ultrapassem o valor previsto para pequenas compras, de acordo com o previsto no artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93.

 

Art. 3º Todas as despesas devem ser precedidas de pesquisa de mercado com, no mínimo, 03 (três) orçamentos idôneos e documentados.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos advindos desta lei nos casos em que haja contrato, ata de registro de preços ou outro instrumento em vigência, que já tenha previamente selecionado fornecedor do pretendido produto no âmbito da administração pública municipal ou, ainda, em casos de  disponibilidade de material em almoxarifado ou congênere.

 

Art. 5º A transferência dos recursos decorrentes da presente lei dar-se-á trimestralmente, cujo valor será calculado com base no número de alunos matriculados na seguinte proporção:

 

Nº de alunos por escola

Quantidade de cota(s) por trimestre

Até 300

Uma

De 301 a 500

Uma e meia

Acima de 500

Duas

 

Parágrafo único. O valor de cada cota corresponderá a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 5º A transferência dos recursos decorrentes da presente lei dar-se-á anualmente, cujo valor será calculado com base no número de alunos matriculados na seguinte proporção. (Nova redação dada pela Lei nº 4003 de 2018)

 

Nº de alunos por escola

Quantidade de cota(s) por ano

Até 300

Uma

De 301 a 500

Uma e meia

Acima de 500

Duas

 

Parágrafo único. O valor de cada cota corresponderá a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

 

Art. 6º O número de alunos que definirá o montante de recursos a serem transferidos a cada associação será apurado de acordo com o Censo Escolar realizado pelo MEC no ano anterior, e, no caso de Unidade Escolar criada no ano vigente, será definido e atestado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os alunos matriculados nas Unidades Escolares vinculadas serão computados nas respectivas escolas vinculadoras.

 

§ 2º Os alunos da Educação de Jovens e Adultos serão computados nas escolas municipais onde funcionam suas classes.

 

§ 3º As classes da Educação de Jovens e Adultos que funcionam em locais que não as escolas municipais constituirão o número de alunos que será levado em conta para cálculo da verba a ser transferida para a sede da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão depositados pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste diretamente em conta corrente aberta, especificamente para este fim, em nome da Associação de Pais e Mestres ou Conselhos de Escolas.

 

Parágrafo único. Cada Unidade Escolar poderá ter apenas uma entidade beneficiária dos recursos.

 

Art. 8º Os documentos comprobatórios da realização das despesas e da pesquisa de mercado deverão ser emitidos em nome da Associação de Pais e Mestres ou Conselho de Escola de cada Unidade Escolar e arquivados em pasta própria.

 

Art. 9º As Associações de Pais e Mestres e Conselhos de Escolas deverão emitir prestação de contas trimestralmente.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita à Secretaria Municipal de Educação até o dia 15 do primeiro mês do trimestre seguinte.

 

§ 2º A não prestação de contas no prazo determinado implicará na suspensão do repasse das cotas dos trimestres subsequentes até que seja feita a sua regularização.

 

§ 3º As despesas correspondentes ao ultimo trimestre deverão ter sua prestação de contas efetuada até 20 de dezembro de cada ano.

 

§ 4º As despesas bancárias decorrentes da movimentação dos recursos recebidos por este programa são considerados gastos dos mesmos.

 

            Art. 9º As Associações de Pais e Mestres e os Conselhos de Escolas deverão efetuar a prestação de contas anualmente.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita à Secretaria Municipal de Educação até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

 

§ 2º A não prestação de contas no prazo determinado implicará na suspensão do repasse da cota dos anos subsequentes até que seja feita a sua regularização.

 

§ 3º Os recursos advindos deste repasse poderão ser utilizados até o último dia letivo do ano correspondente.

 

                                     § 4º As despesas bancárias decorrentes da movimentação dos recursos recebidos por este programa são considerados gastos dos mesmos. (Nova redação dada pela Lei nº 4003 de 2018)

 

Art. 10 Havendo saldo remanescente no final do trimestre, este será transferido para o trimestre posterior, somando-se à cota deste período.

 

                                              Art. 10 Os recursos financeiros que não forem utilizados até último dia letivo do correspondente ano, deverão ser devolvidos para a conta de origem, em nome da Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. . (Nova redação dada pela Lei nº 4003 de 2018)

 

Parágrafo único. O recurso financeiro que não for utilizado até a data da prestação de contas do último trimestre do ano será devolvido para a conta de origem, em nome da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão limitadas e correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação:

 

I -  UO: 020101 – Educação Infantil

Funcional 12.365.0011.2024 – Manutenção das atividades escolares

Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

 

II - UO: 020102 – Ensino Fundamental

Funcional 12.361.0011.2024 – Manutenção das atividades escolares

Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 11 de fevereiro de 2014.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 19 de fevereiro de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 21/2014

Projeto de Lei nº 73/2013