LEI MUNICIPAL Nº 4003 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a Lei Municipal nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2014, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2014 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A transferência dos recursos decorrentes da presente lei dar-se-á anualmente, cujo valor será calculado com base no número de alunos matriculados na seguinte proporção:

 

Nº de alunos por escola

Quantidade de cota(s) por ano

Até 300

Uma

De 301 a 500

Uma e meia

Acima de 500

Duas

 

Parágrafo único. O valor de cada cota corresponderá a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).”

 

Art. 2° Os artigos 9º e 10 da Lei Municipal nº 3588, de 18 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação e com os seguintes parágrafos:

 

Art. 9º As Associações de Pais e Mestres e os Conselhos de Escolas deverão efetuar a prestação de contas anualmente.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita à Secretaria Municipal de Educação até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

 

§ 2º A não prestação de contas no prazo determinado implicará na suspensão do repasse da cota dos anos subsequentes até que seja feita a sua regularização.

 

§ 3º Os recursos advindos deste repasse poderão ser utilizados até o último dia letivo do ano correspondente.

 

§ 4º As despesas bancárias decorrentes da movimentação dos recursos recebidos por este programa são considerados gastos dos mesmos.

 

Art. 10 Os recursos financeiros que não forem utilizados até último dia letivo do correspondente ano, deverão ser devolvidos para a conta de origem, em nome da Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31 de dezembro do mesmo ano”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 19 de fevereiro de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 06/2018

Projeto de Lei nº 101/2017