LEI COMPLEMENTAR Nº 257 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a redação dos parágrafos do art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009 – Código Tributário Municipal, com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 196, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

 

Art. 17 (...)

 

§1º Quando se tratar de imóvel não edificado e que não possua calçada construída nos termos da legislação aplicável será aplicada, para efeito de tributação, a alíquota de 2,80% (dois inteiros e oito décimos por cento).

 

§2º A aplicação da alíquota prevista no parágrafo anterior dar-se-á para efeito de tributação a partir do lançamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU de 2019, mantendo-se a aplicação do percentual previsto no inciso I do “caput” deste artigo, nos exercícios de 2015 a 2018.

 

§3º Para os loteamentos aprovados a partir do ano referido no parágrafo segundo, o enquadramento dos respectivos imóveis na alíquota prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente será passível de aplicação após o prazo de um ano, contado a partir da liberação do loteamento para ocupação.

 

§4º O imóvel tributado com alíquota disposta no parágrafo primeiro deste artigo somente retornará para a situação disposta no inciso I do presente artigo no exercício seguinte ao da comunicação feita pelo contribuinte ou interessado à Prefeitura Municipal informando a execução da respectiva calçada.

 

§5º Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU sobre os imóveis pertencentes a loteamentos aprovados a partir de 2016, será aplicado sobre o percentual da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, enquanto estejam estes estiverem em fase de implantação e para os pagamentos efetuados até as respectivas datas de vencimento, os seguintes descontos:

 

I - de 60% (sessenta por cento) para os dois primeiros anos ou até a liberação do loteamento para ocupação.

 

II – de 30% (trinta por cento) para os anos subsequentes até a liberação do loteamento para ocupação”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                    

Santa Bárbara d´Oeste, 28 de setembro de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 81/2017

Projeto de Lei Complementar nº 035/2017